TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Eleitoral para a eleição do Presidente da Federação e no artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral para a eleição dos Delegados ao Congresso da Federação. A COC, em decisão tomada a 13 de Outubro, concedeu provimento parcial ao recurso interposto por Victor Baptista. Desta deliberação recorreu o mesmo Victor Baptista para a Comissão Federativa de Juris- dição da Federação de Coimbra que, revogando certas deliberações da COC e mantendo outras, reconheceu, em acórdão datado de 16 de Outubro, razão ao reclamante. Do acórdão proferido pela Comissão Federativa interpôs outro militante do partido, também candidato às eleições em causa, recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, órgão ao qual compete, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, alínea a), dos estatutos do Partido Socialista, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações”. A 20 de Outubro pronunciou-se a Comissão Nacional de Jurisdição sobre o recurso que lhe fora apre- sentado. Contudo, fê-lo nos termos em que o agora reclamante Victor Baptista tem o cuidado de transcrever na sua reclamação. Em relação a cada uma das questões colocadas (e que são as mesmas que o peticionante apresenta ao Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC, sob a forma de acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos) considerou a Comissão Nacional de Jurisdição que as deliberações, a elas respeitantes, tomadas, quer pela COC quer pela Comissão Federativa de Jurisdição, estavam feridas dos “vícios de usurpação de poderes e ausência de competências”, sendo por isso nulas. O fundamento invocado para o juízo de nulidade foi o seguinte: em relação às deliberações da COC, por constituírem a primeira decisão sobre a matéria, dada a inexistência de deliberação prévia tomada pela Mesa Eleitoral em resposta a protesto perante ela apresentada; em relação às deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição, por terem apreciado “um dito recurso que não existia”. (pontos 11.1. a 11.4 da reclamação; fls. 133 e segs. dos autos) É a esta pronúncia que Victor Baptista, de acordo com a sua interpretação do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, pretende conferir o valor próprio de uma “apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral”, feita, no ordenamento interno do partido, em última instância. 5. Determina a LTC que a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só seja admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. A razão por que o faz encontra-se no es- tatuto constitucional dos partidos políticos. Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem consti- tucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.

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