TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
437 acórdão n.º 497/10 g) Acto eleitoral este, onde se verificam fortíssimos indícios de uma enorme “farsa eleitoral” (que começou com a inscrição indevida e a omissão de militantes com direito a voto nos cadernos eleitorais, questão de que se ocupa a acção n.° 641/10, da 3.ª Secção/S, deste Venerando Tribunal Constitucional), razão porque o Autor pugna pela Justiça em nome da realização do Estado de Direito Democrático.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Como decorre do relato que acabou de apresentar-se, são quatro os argumentos essenciais aduzidos por Victor Manuel Bento Baptista para reclamar do despacho da relatora que lhe não admitiu o pedido endereçado ao Tribunal. Em primeiro lugar, reitera o reclamante que o pedido consubstancia uma acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, intentada ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). Em segundo lugar, sustenta-se que, no caso, se verificaram os pressupostos exigidos pela lei quanto à admissibilidade do mencionado pedido, mormente os decorrentes dos n. os 3 e 4 do artigo 103.º-C da LTC, por se terem “esgotado todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regu- laridade do acto eleitoral” (n.º 3 do artigo 103.º-C) e, ademais, por se ter juntado à petição apresentada ao Tribunal, no prazo devido e em transcrição, todas as decisões dos órgãos internos sobre a questão, incluindo a emitida pelo “órgão que é competente para [da mesma] conhecer em última instância” (n.º 4 do artigo 103.º-C, pontos n. os 1 e 2 da reclamação). Em terceiro lugar, considera o reclamante que assim é por, no seu entendimento, se dever conferir à norma constante do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC um sentido diverso do que foi adoptado pelo despacho de não admissão. Usando as próprias palavras da reclamação: “O que importa [para que se considerem esgo tados os meios internos previstos pelos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral] é que a questão seja posta, seja colocada, ao órgão que tem competência para decidir em última instância (…) e não a tomada de posição, o conhecimento ou decisão que esse mesmo órgão interno tom[e] sobre tal questão, seja ela de forma ou de mérito (…)”, pois “onde o legislador não distinguiu expressamente não é lícito ao intérprete distinguir.” (ponto 12 da reclamação). Em quarto lugar, afirma-se que, a assim não ser, aniquilar-se-ia a “possibilidade de tutela judicial efectiva contra decisões dos actos eleitorais cuja validade e regularidade ofendem a Constituição, a lei e os estatutos “, pois que se chegaria “à absurda situação da validade e da regularidade dos actos eleitorais serem apreciados pela Comissão de Organização do Congresso e pela Comissão Federativa de Jurisdição (…) e depois de as respectivas questões serem em recurso colocadas à Comissão Nacional de Jurisdição e assim, esgotados todos os meios internos, este não tomava posição (por quaisquer razões ou interesses que aqui não importam) e por tal motivo ao Tribunal Constitucional estaria vedada a sua intervenção” assim se fechando “todas as portas ao controlo jurisdicional dos partidos” (pontos 13 e 14 da reclamação; itálico no original). Perante estes argumentos, e para melhor proceder à sua avaliação, recordemos antes do mais os factos relevantes do caso. 4. Victor Manuel Bento Baptista, militante do Partido Socialista, foi candidato à eleições para Presiden- te da Federação Distrital do PS em Coimbra e para Delegados ao Congresso da mesma Federação, realizadas a 9 de Outubro de 2010. Por entender que, em várias assembleias de voto e no decurso dos actos eleitorais, se verificara a práti- ca de ilegalidades e irregularidades, recorreu o candidato das deliberações das assembleias eleitorais para a Comissão Organizadora do Congresso (COC), nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento
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