TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interesses foi respeitado. Tendemos a responder afirmativamente, com base em três argumentos: ..., o segundo, de natureza jurídica, tem a ver com o facto de o recurso ao Tribunal Constitucional só ser possível após a exaustão dos recursos internos – permitindo a resolução da grande maioria dos casos na esfera do partido e servindo apenas como válvula de escape para as situações de mais flagrante violação dos direitos dos militantes”. É perante esta flagrante violação de direitos que o Autor reclamante se insurge e clama pela intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional. 15 – Como bem assinala toda a jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, dando-se a título de mero exemplo o seu Acórdão n.º 202/90 de 19 de Junho “A garantia da via judiciária traduzida no artigo 20.º, n.º 2 da CRP consiste no direito de recorrer a umTribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a questão jurídica relevante que lhe seja colocada. Por outro lado ensinam G omes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada , pág. 416 e 417, que “A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos proces- suais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais”. Escreve também Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , a propósito do artigo 7.º do CPTA e do princípio do in dubio pro actione , p. 15 “Dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas”, obstando assim a que o Tribunal possa “valer-se de razões de ordem meramente formal para se sub- trair, num número excessivo de situações, ao julgamento do mérito das causas”. 16 – Em conclusão: a) Como se refere no n.º 5 do despacho, “verifica-se que, no caso, a validade e regularidade do(s) actos eleitorai(s), foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010”. b) O referido Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição constante da deliberação de 16 de Outubro de 2010, junto sob o Doc. n.º 8 da acção (cfr. artigos 22.º, 23.º e 28.º da acção), foi objecto de recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (artigo 24.º da acção). c) Apreciando em recurso aquele Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição constante da deliberação de 16 de Outubro de 2010, decidiu em última instância interna a Comissão Nacional de Jurisdição, por seu acórdão de 20 de Outubro de 2010, como dele se transcreve: “ordenar a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição e conceder provimento ao recurso intentado pelo recorrente ...”. d) Se a Comissão Nacional de Jurisdição ordenou a “anulação”, é por que “chegou a tomar posição” sobre as ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo autor na acção, pois são as que foram “...efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010”. e) A presente acção não faz pois uma impugnação directa do acto eleitoral, mas só depois de “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos”, para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. f ) E a presente acção acompanhando os ensinamentos constantes do Acórdão n.º 285/04 deste Venerando Tribunal, apesar de ter origem numa decisão de um órgão partidário que se pronunciou num recurso de impugnação de uma eleição de titulares de órgãos partidários, enquadra-se no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas prevê “acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos” e não a impugnação da deliberação em si mesma, desse órgão partidário. E é esse e só esse, o seu objecto, o qual deve ser apreciado por este digno Tribunal Constitucional, sob pena de ocorrer denegação de justiça.

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