TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

435 acórdão n.º 497/10 Mas a ser correcto o que foi entendido pelo despacho reclamado e no seu n.º 8, teríamos de concluir então, que não podem ser contados os votos da assembleia de voto do Botão, apresentando assim o Autor, maior número de votos na contagem (artigo 194.º da p.i.). Além disto e não menos importante, 12 – O que está em causa, também na exigência do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, é a protecção da auto- nomia dos partidos e por isso na acção de impugnação neste artigo prevista, se postula que previamente sejam esgotadas as vias jurídicas internas, como pressuposto para o controlo judicial externo, ou seja, deste Venerando Tribunal Constitucional. O que importa é que a questão seja posta, seja colocada, ao órgão com competência para decidir em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral e que é o objecto da acção de impugnação e não a tomada de posição, o conhecimento ou decisão que esse mesmo órgão interno toma sobre tal questão, seja ela de forma ou de mérito. Independentemente da satisfação, ou não, da pretensão que o impugnante aqui autor obtenha a nível interno, decisivo é que previamente sejam esgotadas as vias jurídicas internas. Não há aqui que distinguir, após esgotada a via interna, se o órgão máximo para decidir em última instância “chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades”, como se transcreve da parte final do n.º 5 do despacho de que se reclama, ou se só chegou a tomar conhecimento de algumas ou até de nenhuma dessas “ilegalidades e/ou irregularidades”. Onde o legislador não distinguiu expressamente, não é lícito ao intérprete distinguir. Ora como se demonstrou, sobre as questões que em violação da Constituição, da lei e dos estatutos sobre o acto eleitoral em causa e são objecto da presente acção, foram previamente esgotadas as vias jurídicas internas, tendo mesmo a Comissão Nacional de Jurisdição se pronunciando nos termos atrás referidos sobre essas mesmas questões e que versam todas elas, sobre a validade e regularidade do acto eleitoral. Como também o “foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso em deliberação de 13 de Outubro e pela Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro”, como se reconhece no n.º 5 do despacho de que aqui se reclama. 13 – Assim, tal despacho aqui em crise, quer sobre o ponto de vista estritamente jurídico, quer sobre a demo- craticidade partidária interna, aniquila a possibilidade de tutela judicial efectiva contra decisões dos actos eleitorais, cuja validade e regularidade ofendem a Constituição, a lei e os estatutos e por isso deve ser revogado, substituindo- -o por outro, que ordene a citação do requerido. E isso é de absoluta e inteira Justiça e conforme o Direito. 14 – A entender-se de outro modo, chegaríamos à absurda situação da validade e regularidade dos actos eleitorais serem apreciados pela Comissão de Organização do Congresso e pela Comissão Federativa de Jurisdição, como reconhece o despacho reclamado e depois de as respectivas questões serem em recurso colocadas à Comissão Nacional de Jurisdição e assim, esgotados todos os meios internos, este não tomava posição (por quaisquer estra- nhas razões ou interesses que aqui não importam) e por tal motivo ao Tribunal Constitucional, estaria vedada a sua intervenção. Seria chocante! Isto seria pois inadmissível, pois que assim, se fechariam todas as portas ao controlo jurisdicional dos partidos e assim à democracia e realização do Estado de Direito Democrático. Qual pescadinha de rabo na boca! A Comissão de Jurisdição Nacional não tomava posição porque do ponto de vista partidário não lhe convinha e por sua vez o Tribunal Constitucional não intervinha porque a Comissão de Jurisdição Nacional não tomou posição. Faria isto sentido algum num Estado de Direito Democrático? Citando Carla Amado Comes, Quem tem medo do Tribunal Constitucional? , pág. 611, in Estudos em Homena- gem ao Conselheiro Manuel Cardoso da Costa, “O artigo 18.º da CRP é naturalmente chamado à colação, exigin­ do a ponderação dos valores em confronto de acordo com os parâmetros da proporcionalidade. Sendo a restrição (da autonomia partidária) necessária (em face do artigo 51.º/5 da CRP), e adequada (o controlo pelo Tribunal Constitucional, já o dissemos, é o que mais quadra ao tipo de actos em causa), resta saber se o equilíbrio entre os

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