TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 16.° dos Estatutos, norma essa que assim foi violada e conforme alegado no artigo 191.° da p.i. que aqui se transcreve: “O exercício de voto por militantes suspensos, todos eles na assembleia de voto do Botão, ofende o artigo 51.° da Constituição e artigo 16.° e 18.° dos Estatutos e artigo 5.° n.º 1 do Regulamento Eleitoral, violação da lei esta, que só por si determina a anulação dos resultados eleitorais aí verificados.” Sobre tal questão, entendeu a Exm.ª Sr.ª Relatora e no despacho aqui em crise, que “Relativamente ao proble ma que o impugnante coloca sob a forma de “Questão E” (cfr. supra , ponto 3.5.), havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação prevista no n.° 3 do artigo 103.º-C da LTC”. Não se pode ignorar que sobre tal matéria, conforme o alegado nos artigos 176.° a 178.° da p.i., a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, referida no ponto 8 do despacho reclamado, foi favorável ao aqui Autor, ora reclamante decidindo-se aí, que também relativamente à freguesia do Botão, se deveria apurar “... da verificação da cessação da suspensão dos direitos dos militantes com mais de dois anos de quotas em atraso, suspensão que opera ope legis, prevista no artigo 16.° dos Estatutos, deferindo-se igualmente o requerido pela requerente e assim: – Requer-se igualmente, relativamente a todos os militantes, que à data de 6 de Outubro de 2010 tinham mais de 24 meses de quotas em atraso, junção de documento do Secretariado Nacional com que comunicou à Federação Distrital de Coimbra e à respectiva secção, até à data do acto eleitoral, 9 de Outubro de 2010, prova da regulariza- ção de quotas, comunicação essa a que se refere o n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos, para efeitos da verificação da sua capacidade eleitoral activa, no dito acto eleitoral.” Quer dizer, a entender-se, como o faz o despacho reclamado, isto é, não havendo pronúncia da Comissão Nacional de Jurisdição, então, temos de concluir que o último órgão interno do PS que se pronunciou, não san- cionou a votação e o resultado eleitoral na secção de Voto do Botão e sendo assim, até ao presente momento do apuramento, o Autor tem mais votos do que o outro candidato e portanto, é o Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, conforme assim resulta do alegado no artigo 194.º da p.i. Mas a verdade é que, entende o Autor, que ao contrário do que afirma o despacho reclamado, houve também pronúncia sobre tal “Questão E)”, da Comissão Nacional de Jurisdição do PS. Na verdade, a fls. 24 do Acórdão da CNJ do requerido se refere que: “No presente acórdão analisa-se, ainda a questão colocada pelo recurso intentado pelo recorrente Mário Ruivo da decisão da Comissão Federativa de jurisdição que deu provimento a um “recurso” intentado por Vitor Batista da “decisão da COC que omitiu pronuncia relativamente à reclamada anulação do acto eleitoral nas freguesias que a seguir se indicam (…)” segue-se, depois, a enumeração da designação de 74 freguesias. Em relação a este dito recurso, já, na parte anterior desta decisão, se apreciou um outro recurso relativamente às eleições realizadas nas secções de residência de algumas dessas 74 freguesias, existindo assim, uma manifesta litispendência.” Nestas referidas 74 freguesias, inclui-se a do Botão. Decidindo assim a CNJ do PS a fls. 24 e 25 do dito Acórdão: “Não se ignora que qualquer decisão deve ser fundamentada para ser juridicamente relevante, contudo, tal como o aqui recorrido, no seu recurso para a Comissão Federativa de Jurisdição, argumentou em massa, também, esta Comissão Nacional de Jurisdição recorre à metodologia de dar por reproduzidos os fundamentos das duas suas anteriores decisões e, assim, com base nesses argumentos, ordenar a anulação da deliberação da Comissão Federa- tiva de Jurisdição e conceder provimento ao recurso intentado pelo recorrente Mário Ruivo. Lisboa 20 de Outubro de 2010.” Resulta pois, que a Questão E) teve pronúncia que foi favorável ao Autor na Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, (o Autor dela não recorreu para a CNJ porque lhe foi favorável – cfr. artigo 680.º CPC), como aliás reconhece o despacho reclamado. Desta pronúncia foi interposto recurso pelo “... recorrente Mário Ruivo da de- cisão da Comissão Federativa de Jurisdição que deu provimento, como se escreve na decisão da CNJ. O que esta CNJ decidiu, bem ou mal, formal ou substancialmente, pouco importa aqui. O que está em causa e a lei impõe é que, sejam “esgotados todos os meios internos” (artigo 103.º-C).
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