TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
433 acórdão n.º 497/10 No artigo 85.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Torres do Mondego, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 13 e 14 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso. 11.4 – A Questão D): Versa a Questão D), sob o título que se transcreve da acção: “Da falta de prova de pagamento de quotas em atraso de militantes, ou de insuficiência do respectivo meio de prova de tal pagamento;” Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 94.º a 154.° da p.i. e respeita ao facto de militantes das identi- ficadas assembleias de voto terem exercido o direito de voto mediante a prova do pagamento de quotas, com um documento cuja autenticidade e falsidade o recorrente suscitou (artigo 374.º e 376.° do Código Civil) em violação dos regulamentos e estatutos partidários e como alegado no artigo 152.° da p.i. que aqui se transcreve: “O exercício do direito de voto com aquele intitulado documento de “Gestão de Quotas” é ilegítimo e ilegal, por violação do artigo 51.° n.° 6 da Constituição, do artigo 3.° da Lei n.° 29/2003 de 20 de Junho (Lei do Finan- ciamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do artigo 4.° do Regulamento de Quotas do requerido, do artigo 5.° n.° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleitorais e ainda o art.° 5.° da Lei dos Partidos Políticos atrás referida.” No artigo 95.º da p.i., foi alegado a matéria relativa aos factos das secções de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda, Penacova e Vila Nova de Poiares. E no artigo 102.° foi alegado a matéria relativa aos factos das secções de voto de Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha. Sobre tal matéria e questões, o Acórdão da Comissão de Jurisdição Nacional analisou e decidiu a folhas 18 a 24, transcrevendo-se apenas, por todas, a fundamentação que aí sustenta para a assembleia de voto de Condeixa, pois que apresenta bastante similitude com as demais: “Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que negou provimento ao protesto. Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso. Sucede, agora, que o militante e candidato Vitor Batista decidiu interpor recurso desta decisão da Comissão Organizadora do Congresso para a Comissão Federativa de Jurisdição. Pelo exposto, também neste caso, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.” E referindo-se às demais assembleias de voto, decidiu o Acórdão do CNJ, a folhas 24: “Os fundamentos apresentados para estas impugnações por parte do interessado são os mesmos. Assim sendo, dá-se por reproduzida a argumentação já apresentada na decisão do caso da freguesia de Maiorca.” Não está pois aqui em causa a interpretação de normas aplicáveis ao acto eleitoral, como se considera no n.º 7 do despacho de que se reclama para a Conferência deste Venerando Tribunal, mas sim, a aplicação das normas aplicáveis ao acto eleitoral, que violam “as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos”, (artigo 103.º-C, n.º 2 in fine ), relativamente às aludidas questões A), B), C), D) e E) e que constituem “ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante” (n.º 5 do despacho reclamado in fine ). É este e só este, o verdadeiro objecto da presente acção e para que seja reposta a Justiça, a verdade, a demo cracia partidária, o Estado de Direito Democrático, em suma, para que estas eleições não constituam uma “farsa eleitoral”. 11.5 – A Questão E): Versa a Questão E), sob o título que se transcreve da acção: “Do exercício do direito de voto por parte de militantes com inscrição suspensa por não pagamento de quotas durante mais de dois anos (artigo 16.° dos Estatutos do requerido)”. Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 155.° a 194.° da p.i. e que respeita ao facto de na assembleia de voto do Botão, os militantes que aí exerceram votação, terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos
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