TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso. Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpa- ção de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia. Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente.” 11.3 – A Questão C) : Versa a Questão C), sob o título que se transcreve da acção: Do exercício de direito de voto por militantes com quotas em atraso;” Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 75.° a 93.° da p.i. e respeita ao facto de militantes das identifica- das assembleias de voto terem exercido o direito de voto com quotas em atraso em violação do artigo 5.º do Regu- lamento Eleitoral e artigo 7.° do Regulamento de Quotas, afirmando-se no artigo 93.º o que aqui se transcreve: “Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. n.º 2), perante as reclamações do aqui Autor (Doc. n.º 37, 38 e 39) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. n.º 8), pelas suas delibe­ rações atrás referidas, anuladas pela última instância jurisdicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nas referidas assembleia de voto (Doc. n.° 9).” No artigo 78.° da p.i. alegou-se a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Figueira da Foz, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 8 e em resumo: “Existe, apenso à acta, mas sem ser por ela citado, pelo que não se sabe, nem quando foi apresentado, nem onde foi apresentado, um “protesto” que se refere à fidedignidade dos recibos comprovativos do pagamento das quotas por militantes que exerceram o direito de voto, cuja assinatura é ilegível, não sendo possível identificar a mesma. A acta, repete-se, não menciona que tenha sido questionado, em qualquer momento, qualquer documento comprovativo da liquidação das quotas por parte de qualquer militante. Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade dos recibos comprovativos do pagamento das quotas partidárias emitidos pela organização do próprio partido com o timbre do mesmo. Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso. Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpa- ção de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.” No artigo 77.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Buarcos, tendo a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 14 e 15 do seu Acórdão e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve, já que seria fastidioso. No artigo 79.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Miranda do Corvo, tendo a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 9 do seu Acórdão e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz e por isso não se transcreve por ser, como se disse, fastidioso. No artigo 80.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Quiaios, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 9 e 10 e nos mesmos termos do trans­ crito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, com se disse. No artigo 82.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Penacova, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 10 e 11 e nos mesmos termos do trans­ crito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso. No artigo 83.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Praia de Mira, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 11 e 12 e nos mesmos termos do transcritopara a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso. No artigo 84.º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Mira, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 12 e 13 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso.

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