TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
431 acórdão n.º 497/10 Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpa- ção de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal corno a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia. Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente. 11.2 – A Questão B): Versa a Questão B), sob o título que se transcreve da acção: “Do pagamento de quotas em dinheiro, na secção de ameal e cumieira;” Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 59.º a 74.º da p.i., referindo-se aí que secretários coordenadores dessas secções receberam em numerário quantias referentes ao pagamento das quotas de militantes e para assim estes poderem participar no acto eleitoral, ao arrepio dos regulamentos e estatutos partidários, afirmando-se no artigo 74.º o que aqui se transcreve: “Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. n.º 7) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. n.º 8), pelas suas deliberações atrás referidas, anuladas pela última instância juris- dicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nas referidas assembleia de voto (Doc. n.º 9)”. Sobre tal matéria a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou a seguinte posição, como se transcreve: “Acta do acto eleitoral realizado no dia 9 de Outubro de 2010, na Secção de Residência de Ameal. Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza. Neste caso, ao contrário de todos os anteriores, nem sequer existe um qualquer protesto subscrito por algum militante. Aqui, foi a Comissão Organizadora do Congresso que tomou a iniciativa de se pronunciar sobre um recibo comprovativo do pagamento das quotas, o qual não é mencionado, em momento algum, na acta, para de- liberar: a COC deliberou que tal recibo viola manifestamente o regulamento de quotas (…)” Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade de um recibo comprovativo do pagamento das quotas partidárias emitido pela organização do próprio partido. Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso. Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpa- ção de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia. Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente. Acta do acto eleitoral realizado no dia 9 de Outubro de 2010, na Secção do Cumieira. Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza. Neste caso, ao contrário da maioria dos anteriores, nem sequer existe um qualquer protesto subscrito por algum militante. Aqui, foi a Comissão Organizadora do Congresso que tomou a iniciativa de se pronunciar sobre um recibo comprovativo do pagamento das quotas, o qual não é mencionado, em momento algum, na acta, para deliberar: “a COC deliberou que tal recibo viola manifestamente o regulamento de quotas (…)” Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade de um recibo comprovativo do pagamento das quotas partidárias emitido pela organização do próprio partido.
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