TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9 – Importa dizer desde já e deixar muito daro, com todo o respeito que é muito, que ao contrário do que se diz e se escreve no douto despacho aqui em crise, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou posição sobre todas as ilegalidades e as irregularidades enunciadas pelo autor impugnante e logo após que foram “efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010” (n.º 5 do douto despacho). 10 – Sem embargo de se dizer, que a LTC no seu artigo 103.º-C, n.º 3, não exige que o órgão competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral tenha de “tomar posição” sobre tal matéria, apenas exigindo que se mostrem e estejam “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos”. E na verdade, foram esgotados todos esses meios internos e foram as Questões A), B), C), D) e E) colocadas à apreciação da Comissão Nacional de Jurisdição do requerido, a qual até, sobre essas mesmas Questões A), B), C), D) e E), se pronunciou. Só que o entendimento perfilhado no Acórdão da CNJ do PS (Doc. n.º 9 e 10 da p.i.) não foi mesmo que sobre as mesmas Questões A), B), C), D) e E), que versaram sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral, e que ‘foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra (CNJ), em deliberação de 16 de Outubro de 2010” (n.º 5 do despacho reclamado). 11 – Vejamos agora, para que dúvidas não fiquem, sempre com muito respeito por entendimento diferente, sobre como cada uma das ditas Questões A), B), C), D) e E) se pronunciou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista: 11.1 – A Questão A): Versa a Questão A), sob o título que se transcreve da acção: “Da alteração durante o acto eleitoral (votação) de 9 de Outubro de 2010, do caderno eleitoral aprovado e fixado na secção e assembleia de voto de taveiro – concelho de coimbra;” Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 48.º a 58.º da p.i., referindo-se aí que foi acrescentado ao ca- derno eleitoral aprovado, um militante que exerceu o direito de voto e afirmando-se no artigo 58.º o que aqui se transcreve: “Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. n.º 2), perante reclamação do aqui Autor (Doc. n.º 15) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. n.º 8), pelas suas deliberações atrás referidas, anuladas pela última instância jurisdicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nesta secção ou assembleia de voto de Taveiro (Doc. n.º 9).” Sobre tal matéria a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou a seguinte posição, como se transcreve do seu Acórdão a páginas 17 e 18: “Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza. O caderno eleitoral anexo à acta e o conteúdo desta, ambos reunidos, evidenciam, porém, que os membros da Mesa Eleitoral admitiram que um militante, que não figurava nos cadernos eleitorais, tivesse exercida o direito de voto, sendo acrescentado o seu nome na acta. Tal facto foi pacífico e consensual para os membros da mesa e não gerou, na pendência do acto eleitoral qualquer protesto. Mais tarde, a Comissão Organizadora do Congresso, por despacho manuscrito na acta da Mesa Eleitoral, no dia 12 de Outubro de 2010, apontou a seguinte decisão. “Existia um acrescento manual de um militante (...) no caderno eleitoral definitivo, o que inquina o acto eleitoral e o apuramento na Assembleia de Voto, pelo que a COC delibera a repetição do acto eleitoral.” Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a inclusão do militante nos cadernos eleitorais, tendo votado. Este “despacho”, constitui a primeira decisão sobre a matéria, não sendo um recurso, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso pela instância federativa.
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