TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
429 acórdão n.º 497/10 2 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS, ocorrido em 9 de Outubro de 2010, na assembleia de voto de Botão, concelho de Coimbra, por os militantes que aí exerceram votação, terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos do Partido Socialista, disposição que se mostra violada; 3 – Declarar-se que na assembleia de voto do Botão, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, por os respectivos militantes inscritos no caderno eleitoral terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos do artigo 16.° dos Estatutos do Partido Socialista, disposição que se mostra violada; 4 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido na assembleia de voto de Taveiro, por ter sido acrescentado ao caderno eleitoral aprovado, o nome de Telmo Leandro Furtuna Carvalho, com o n.° 123762, o qual exerceu o direito de voto indevidamente, em violação do artigo 4.º dos respectivos Regulamento Eleitorais, do artigo 7.° n.° 7 e 18.º dos Estatutos, do artigo 51.° da CRP e artigo 11.° da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.° 2/03 de 22 de Agosto); 5 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Ameal e Cumieira, por os militantes Luís Filipe Picoa Pratas e Paulo António Silva Roxo, efectuarem pagamento de quotas na secção e assembleia de voto em numerário e o primeiro com quotas em atraso, em violação do artigo 4.º do Regulamento de Quotas, do n.° 2 do artigo 3.° da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e artigo 5.° n.° 1 do Regulamento Eleitoral; 6 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego, por o exercício do direito de voto de militantes aí inscritos nos cadernos eleitorais, ocorrer com falta de pagamento de quotas, com quotas em atraso anteriores a 31 de Dezembro de 2009, em violação das disposições regulamentares que estabelecem que para exercer o direito de voto, ou seja, que para participar nos actos eleitorais internos, é necessário ter “pagas as quotas relativas ao semestre anterior” (artigo 7.° do Regulamento de Quotas do PS), ou se se quiser, “que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas” (artigo 5.º do Regulamento Eleitoral do PS); 7 – Julgar-se procedente o incidente de falsidade dos documentos com que os militantes referidos nas reclama- ções apresentadas em diversas assembleias de voto, com que procuraram fazer prova do pagamento das suas quotas, mostrando-se impugnada a sua letra e assinatura e bem assim a sua exactidão (artigos 374.° e 376.° do C. Civil); 8 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha, terem exercido a votação sem prova com documento bastante, do pagamento das quotas em atraso, em violação do artigo 51.° n.° 6 da Constituição, do artigo 3.° da Lei n.° 19/2003 de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do artigo 4.° do Regulamento de Quotas, do artigo 50 n.° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleito- rais e ainda o art. 5.º da Lei dos Partidos Políticos; 9 – Declarar-se que as irregularidades do acto eleitoral referidas nos números anteriores com a violação das disposições da CRP, da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos referidas, influenciaram directa e decisivamente o resultado do acto eleitoral e o próprio acto eleitoral; 10 – Declarado que seja a anulação do acto eleitoral, deve ser ordenada a sua repetição nas diferentes assem bleias de voto onde o mesmo foi anulado, com a excepção da de Botão, por todos os militantes constantes do caderno eleitoral terem os seus direitos de militante suspensos, não podendo por isso participar no acto eleitoral interno (artigo 16.° dos Estatutos).” 8 – Em consequência, decidiu o despacho reclamado para a Conferência “... prejudicados que ficam os restan- tes pedidos formulados pelo impugnante, não pode o Tribunal admitir o requerido”.
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