TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.  Relativamente ao problema que o impugnante coloca sob a forma de “Questão E” (cfr. supra, ponto 3.5.), havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no n.º 3 do artigo 103-Cº da LTC. 9.  Atento o exposto, e prejudicados que ficam os restantes pedidos formulados pelo impugnante, não pode o Tribunal admitir o requerido.» 2. Notificado desse despacho, Victor Manuel Bento Baptista veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos: «1 – A presente acção de impugnação, é uma acção de impugnação das eleições de titulares dos órgãos de partido político (Partido Socialista), nela referidas, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. 2 – Nos artigos 21.º, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.°, da petição inicial, o autor alegou e demonstrou, que deu cum- primento aos n.° 3 e 4 do artigo 103.°-C da LTC, nomeadamente que, “esgotou todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral” (n.° 3), juntando e transcrevendo aliás, as respectivas decisões dos órgãos internos e entre eles, o de que é “competente para conhecer em última instância” (n.° 4), a sua Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) (Doc. n.° 9 e 10 da p.i.). Porém, 3 – No despacho que ora se reclama para a Conferência deste Venerando Tribunal, a Ex.ma Relatora, sustenta que “... a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no n.° 1, alínea A) do artigo 81.º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregu- laridades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D)” (n.º 5 do despacho 2.ª parte). 4 – Concluindo-se no mesmo despacho que “... para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tornar qualquer posição sobre o assunto” (n.º 6 do despacho 2.ª parte). 5 – Decidindo por isso, não conhecer do “... objecto da presente acção... relativamente às Questões A), B), C) e D) que o despacho assim identifica e relativamente à questão que identifica como Questão E), por “... havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no n.° 3 do artigo 103.°- C da LTC”. Ora, 6 – Constituiu a causa de pedir da presente acção, os vícios e irregularidades elencados no artigo 20.° da p.i., (no despacho ora reclamado identificados como Questões A), B), C) D) e E), causa de pedir depois desenvolvida nos artigos 48.º a 194° da mesma acção de impugnação do acto eleitoral em causa. 7 – Por sua vez, constituiu o pedido, o que da dita acção se transcreve: “1 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrida em 9 de Outubro de 2010 e acto de eleição conse- quentes, por o mesmo violar o artigo 51.º n.° 5 e n.° 6 da Constituição, o artigo 3.° da Lei n.° 19/2003 de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do n.° 7 do artigo 7.°, do artigo 18 n.° 1, artigo 16.°, entre outros, dos Estatutos do Partido Socialista e do artigo 42 do Regulamento de Quotas, do artigo 52 n.° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleitorais e ainda o art.° 5.° da Lei dos Partidos Políticos, pois que a expressão de vontade manifestada com o exercício de voto por parte dos militantes, não foi livre, mas condi- cionada pela pagamento generalizado por terceiro interessado, das quotas em atraso e por eles devidas, condição de pagamento exigida para poderem esses militantes exercer o direito de voto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=