TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
427 acórdão n.º 497/10 normas constantes dos regulamentos eleitorais aprovados pela Comissão Nacional do PS, dos Estatutos do Partido, do artigo 51.º da CRP e do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/03 de 22 de Agosto) (Questão A dos Fundamentos: folhas 14‑16 dos autos); 3.2. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Ameal e Cumieira, por terem dois militantes efectuado o pagamento de quotas na assembleia de voto em numerário, tendo um deles quotas em atraso, o que configuraria violação de normas constantes do regulamento de quotas do Partido, dos regulamentos eleitorais atrás referidos e do artigo 3.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) (Questão B dos Fundamentos: folhas 16-19 dos autos); 3.3. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego, por terem militantes aí inscritos nos cadernos eleito- rais, mas com quotas em atraso, exercido o direito de voto, em violação de normas constantes do regulamento de quotas do PS e dos regulamentos eleitorais atrás mencionados (Questão C dos Fundamentos: folhas 20 a 23 dos autos); 3.4. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira e Formoselha, por terem militantes exercido o seu direito de voto sem prova bastante do pagamento de quotas em atraso, com violação de normas constantes do regulamento de quotas, dos regulamentos eleitorais atrás citados, do artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos e do artigo 51.º, n.º 6, da CRP (questão D dos Fundamentos: folhas 23 a 44 dos autos); 3.5. Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto do Botão, por os militantes que aí exerceram votação terem os seus direitos de militantes suspensos nos termos do artigo 16.º dos Estatutos do Partido Socialista, cuja norma terá sido, assim, violada. II 4. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, só é admissível a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, através de acções instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato, depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. 5. Compulsados os autos, verifica-se que, no caso, a validade e regularidade do(s) actos eleitorai(s) foram efectivamente apreciadas pela Comissão de Organização do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro, e pela Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro. Sucede, porém, que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 81.º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações”, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D). 6. Ora, assim sendo, não pode afirmar-se existir, quanto a estas quatro questões, a condição de admissibilidade da acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, a julgar pelo Tribunal Constitucio- nal nos termos do artigo 103.º-C da LTC. Com efeito, para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tomar qualquer posição sobre o assunto. 7. Como o reconhece o impugnante na sua fundamentação, ao enunciar a “questão prévia” (fls. 11 dos autos), tal sucedeu porque a Comissão Nacional de Jurisdição adoptou certa interpretação das normas aplicáveis aos actos eleitorais em causa. Não constituindo, contudo, essa mesma interpretação (e a sua eventual desconformidade com os estatutos do partido, os seus regulamentos eleitorais e demais Direito da República) o objecto da presente acção, dela também não pode conhecer o Tribunal.
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