TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – Relatório 1.   Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que é impugnante Victor Manuel Bento Baptista, foi proferido despacho de não conhecimento do objecto da acção, nos seguintes termos: «I 1.  Victor Manuel Bento Baptista, militante n.º 17 801 do Partido Socialista, candidato às eleições para Presi- dente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), intentar acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010. 2.  Pede o impugnante, em síntese, que o Tribunal: Decrete a anulação dos actos eleitorais para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coim- bra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação ocorridos, a 9 de Outubro, nas assembleias de voto de Taveiro; Ameal e Cumieira; Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego; Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa- -a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha, e Botão. Declare que as irregularidades dos actos eleitorais atrás referidos influenciaram decisivamente o resultado do acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Con- gresso da mesma Federação; Decrete a anulação desse acto eleitoral; Ordene a sua repetição nas assembleias de voto atrás referidas com a excepção da assembleia de voto do Botão; Declare que, nesta última assembleia de voto, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular de órgão de Presi- dente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação; Julgue procedente incidente de falsidade de documentos (artigos 374.º e 375.º do Código Civil). 3.  Relativamente ao pedido enunciado em (i), o impugnante aduz os seguintes fundamentos: 3.1.  Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto de Taveiro, por ter sido acrescentado ao caderno eleitoral aprovado o nome de um militante, o qual terá exercido o direito de voto indevidamente, em violação de VII – Assim sendo, e posto que inexiste, in casu , qualquer apreciação material por parte de qualquer órgão partidário sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribu- nal que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os actos eleitorais que no seu seio se realizam. VIII – Tal função, contudo, atendendo ao princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal exercer. IX – Uma interpretação desse preceito que admitisse a dispensa – qualquer que fosse o seu fundamento – de uma prévia apreciação por parte dos órgãos partidários competentes redundaria em uma violação do princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária.

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