TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

425 acórdão n.º 497/10 SUMÁRIO: I – Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular, e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político, os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação, pelo que gozam, na orde- nação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. II – É certo que tal autonomia conhece limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. III – É justamente em razão desses limites – que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos – que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários. IV – Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela Lei do Tribunal Constitu- cional. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos. V – No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, rege a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, a quem só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. VI – Tal significa que o Tribunal Constitucional só julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa, sejam eleitores ou candi- datos, depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do acto eleitoral. ACÓRDÃO N.º 497/10 De 15 de Dezembro de 2010 Confirma o despacho reclamado que não tomou conhecimento da acção de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Processo: n.º 727/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral.

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