TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do ponto de vista do quorum de deliberação não se suscita qualquer dúvida, uma vez que estiveram presentes e intervieram na votação os quinze membros directamente eleitos que integram a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, conforme se retira do mapa oficial n.º 1-A/2010 com o resultado das eleições para os órgãos das autarquias locais de 11 de Outubro de 2009, publicado no Diário da República, I Série, Suplemento, de 11 de Março de 2010. Concluindo-se, assim, pela inexistência de irregularidades formais ou de procedimento de que cumpra conhecer, passar-se-á à apreciação dos demais aspectos que possam contender com a constitucionalidade e legalidade do referendo em perspectiva. 6. No âmbito da apreciação dos requisitos materiais do referendo, uma questão que cabe preliminar- mente apreciar diz respeito aos limites temporais dentro dos quais podem ser praticados os actos relativos à convocação e à realização do referendo. Segundo o disposto no artigo 8.º da LORL, «[n]ão pode ser praticado nenhum acto relativo à con- vocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional». Através do Decreto do Presidente da República n.º 99/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 2010, foi fixado o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República. Assim, de acordo com disposto no artigo 8.º da LORL, nenhum acto relativo à convocação ou à realiza- ção do referendo em perspectiva poderá ser praticado até ao dia 23 de Janeiro de 2011. Sucede que o processo relativo à convocação e à realização do referendo local se encontra, ele próprio, sujeito a diversos trâmites e prazos procedimentais. Segundo o disposto no artigo 26.º da LORL, o Tribunal Constitucional procede à verificação da cons­ titucionalidade e da legalidade do referendo no prazo máximo de 25 dias a contar da data da apresentação do pedido. Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo (artigo 31.º). E se não houver obstáculo à sua realização, o presi- dente da assembleia municipal que o tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data do referendo (artigo 32.º). Considerando o cômputo da totalidade dos prazos aplicáveis, correspondentes a cada uma das fases do procedimento, verifica-se, desde logo, que, mesmo na hipótese de todas as entidades envolvidas virem a esgo­ tar os prazos legalmente previstos para a prática dos actos que se lhes encontram atribuídos, a convocação do referendo nunca poderia vir a ter lugar fora do período compreendido entre a data de convocação e a de realização da eleição para Presidente da República, ou seja, depois de 23 de Janeiro de 2010. Assim sendo, por força das regras procedimentais aplicáveis, a convocação do referendo municipal teria forçosamente lugar em momento situado no período compreendido entre a data de convocação e a de rea­ lização da eleição para Presidente da República, o que, perante o disposto no artigo 8.º da LORL, inviabiliza juridicamente a possibilidade da sua realização. Verifica-se, deste modo, que o referendo municipal intentado realizar nunca poderia efectuar-se sem viola- ção dos limites temporais estabelecidos no referido artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, pelo que, mostrando- -se a sua realização ilegal, se justifica a não admissão do pedido, de acordo com o artigo 28.º, n.º 5, alínea a) , da LORL.

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