TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

421 acórdão n.º 394/10 4. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, bem como ao âmbito material e limites temporais do referendo, e à validade das perguntas que nele se pretenda formular [cfr. artigos 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 25.º e seguintes da Lei Orgânica do Referendo Local]. O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade e lega­ lidade do referendo local na qualidade de Presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (artigo 25.º da LORL). A deliberação foi tomada em 29 de Setembro e o requerimento, remetido sob registo do correio em 7 de Outubro, só deu entrada no Tribunal Constitucional em 13 de Outubro de 2010. Porém, conforme afirmado já por este Tribunal (Acórdão n.º 359/06), o facto de o pedido não ter sido recebido no Tribunal dentro do prazo estabelecido pelo artigo 25.º da LORL não suscita qualquer questão processualmente rele­ vante, uma vez que o n.º 6 do artigo 28.º da mesma Lei expressamente dispõe que o incumprimento de tal prazo não prejudica a admissibilidade do requerimento. O pedido não vem instruído com cópia da acta da sessão em que foi adoptada a deliberação, como prevê o artigo 28.º, n.º 1, da LORL, mas apenas com uma minuta dessa mesma acta, de cujo teor consta a aprovação do projecto de deliberação apresentado pelo grupo de deputados municipais respeitante à realização do referendo. Segundo alegado pelo requerente, a impossibilidade de instruir o pedido com cópia da acta prende-se com a circunstância de a Assembleia Municipal ter por norma aprovar a acta referente aos seus trabalhos apenas na sessão subsequente de acordo com a previsão constante dos n. os 1 e 3 do artigo 92.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Conforme já afirmado por este Tribunal (Acórdão n.º 100/09), a prova documental que assim é efectua- da, relativamente à deliberação de realização do referendo, apesar de não corresponder, em rigor, à exigência constante do citado artigo 28.º, n.º 1, da LORL, que impõe que o pedido seja «acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada», não deixa de fazer prova plena dos factos que se refere terem sido praticados, assumindo um valor certificativo equivalente ao que poderia resultar do registo lavrado em acta. Acresce que o artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, admite expressamente que as actas ou o texto das deliberações mais importantes possam ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, formalidade esta que, de acordo com o disposto no n.º 4 do referido artigo 92.º, confere aos actos em tais termos documentados uma imediata eficácia externa. A conjugação do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a norma constante do n.º 1 do artigo 28.º da LORL, conduz, assim, a que esta deva ser extensivamente interpretada no sentido de se considerar que a «acta da sessão» aqui referida possa ser a minuta da acta elaborada nos termos daquelas disposições. Nada obsta, portanto, a que se considere o requerimento regularmente instruído. 5. O referendo local pode resultar de iniciativa representativa (artigo 10.º, n.º 1, da LORL) ou de ini- ciativa popular (artigo 10.º, n.º 2, da LORL). No caso presente, a iniciativa referendária foi protagonizada por membros do órgão com competência para decidir sobre a realização de referendo municipal, não sendo exigido um número mínimo de subs­ critores quando a iniciativa referendária seja de membros da respectiva assembleia municipal [artigo 23.º da LORL e alínea g) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro]. O grupo de deputados municipais proponentes apresentou o projecto de deliberação exigido pelo artigo 11.º da LORL, tendo a deliberação da realização do referendo sido tomada pela Assembleia Municipal no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal e com a maioria dos votos exigida pelo respectivo n.º 5.

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