TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

419 acórdão n.º 394/10 SUMÁRIO: I – Tendo sido fixado o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República, nenhum acto relativo à convocação ou à realização do referendo em perspectiva poderá ser praticado até ao dia 23 de Janeiro de 2011. II – Assim, por força das regras procedimentais aplicáveis, a convocação do referendo municipal em causa teria forçosamente lugar em momento situado no período compreendido entre a data de convocação e a de realização da eleição para Presidente da República, o que inviabiliza juridicamente a possibilidade da sua realização. ACÓRDÃO N.º 394/10 De 19 de Outubro de 2010 Não admite o pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade de referendo municipal submetido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa. Processo: n.º 697/10. Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa. Acórdão ditado para a Acta.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=