TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
415 acórdão n.º 502/10 constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitu- cionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as normas constantes «dos artigos 1.º/1/ als. a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, o art. 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, o mesmo art. 2.º do DL 325/95 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53.º da Lei n.º 11/2004, de 27/3 e 368.º-A do Cód. Penal, interpretadas com o sentido de que, mesmo que os proventos ou dinheiros provenientes da fraude fiscal tenham sido obtidos pelo arguido em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11/2, o que conta ou importa para julgar-se verificado ou preenchido o crime de branquea- mento é que os actos de ocultação ou dissimulação tenham sido praticados depois da data em vigor de tal lei, sendo irrelevante que o crime de fraude fiscal tenha sido cometido em data anterior. » Da leitura da decisão recorrida, nomeadamente dos seus pontos 10.7.2. e 10.7.3., resulta que, efectiva- mente, aí se sustentou a interpretação acima enunciada, mas que a mesma não foi decisiva para justificar a manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de branqueamento de capitais, pois entendeu- -se que os proventos auferidos por este provenientes de fraude fiscal tinham sido obtidos durante um período que se prolongou para além da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro. Na verdade, na sentença recorrida após se enunciar o critério interpretativo acima exposto, escreveu-se: “porém, o crime de fraude fiscal estendeu-se, como os demais, até ao ano de 2003, como resulta da matéria de facto provada”. Tendo sido efectuada esta constatação, sem que a este Tribunal seja permitido averiguar da correcção do correspondente juízo subsuntivo, a tese anteriormente exposta deixa de influir na decisão de manutenção da condenação pela prática do crime de branqueamento de capitais, pelo que tem o cariz de mero obicter dictum , não integrando a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim sendo, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a apreciação da consti- tucionalidade da interpretação normativa apresentada pelo recorrente carece de qualquer utilidade prática, pelo que revela-se correcta a decisão reclamada. III — Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de Dezembro de 2010.– João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.
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