TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 2.º Aplicação no tempo 1 – As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 – O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 – Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado duranteesse período. 4 – Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das esta- belecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” 6. Em virtude disso, conforme se pode constatar no Proc. n.º 156/00.21DBRG, processo onde foi proferida a decisão inconstitucional, o arguido até ao momento em que foi notificado do douto acórdão do STJ, não imagi naria sequer que no processo e pelo Supremo Tribunal de Justiça fosse proferida uma decisão onde e pela qual se condenasse o arguido A., ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva por ter praticado factos ocorridos em data anterior à data em que entrou em vigor a Lei punitiva desses factos. 7. E nunca imaginaria o arguido que fosse possível ao Supremo Tribunal de Justiça proferir uma tal decisão inconstitucional, por entender constituir o ABC do direito penal do conhecimento da generalidade das pessoas, que ninguém pode ser punido ou condenado por factos praticados em data anterior á data da entrada em vigor da lei que os pune. 8. No nosso entendimento, constitui um facto notório, constitui um facto que não carece de alegação, em conformidade com o principio da legalidade (com os seus três corolários, designadamente nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, nullum crimen, nulla poena sine lege certa e nullum crimen, nulla poena sine lege stricta ), saber que nenhuma pessoa pode ser punida por factos praticados em data anterior á data da entrada em vigor da Lei que os pune. 9. E se esses factos são do conhecimento da generalidade das pessoas, se o principio da legalidade é do conhe cimento, digamos, do senso comum, então, por força da razão, é esse principio do conhecimento dos Senhores Juízes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, não passando pela cabeça do arguido nem pela dos seus defensores que fosse possível, no presente século XXI, proferir-se uma decisão com uma interpretação tão claramente contrária a tal princípio da legalidade. 10. Por outras palavras, conforme se refere supra, nas suas motivações do recurso, o arguido suscitou precisa- mente o entendimento contrário àquele que o Supremo Tribunal de Justiça, inconstitucionalmente, de forma “inesperada, anómala e surpreendente”, acabou por aplicar e com base no qual o condenou. 11. Finalmente, o tribunal reclamado, a agravar a aplicação inconstitucional da lei, ainda entendeu que não tinha de se verificar o nexo de causalidade entre os proventos obtidos pela fraude fiscal e os proventos lavados. Termos em que, de modo a evitar uma injusta condução do arguido para cumprimento de uma pena de prisão, de modo a cumprir-se o que manda a Constituição da República Portuguesa, deve admitir-se o recurso interposto para este Tribunal, não devendo decidir-se em conformidade com o douto parecer do Ex.mo Senhor Procurador- -Geral Adjunto.» II – Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Cons titucionalcinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
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