TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Disciplina Legal – na análise do crime de branqueamento de capitais em causa nos autos deve ter-se em con- sideração o artigo 1.º/1/als. a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, o artigo 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, aquele art. 2.º do DL 325/95 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53.º da Lei n.º 11/2004, de 27/3, o art. 368.º-A do Cód. Penal e os artigos 1.º/1 e 2.º/ 4 do Código Penal. A Lei n.º 11/2004, de 27/3 e o art. 368.º-A do Cód. Penal apesar de se referirem supra apenas são aplicáveis aos factos dos autos na parte respeitante ao mínimo da moldura penal que baixou para 2 anos. O artigo 2.º do DL n.º 325/95, de 2/12 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, face ao disposto no artigo 1.º/1 e 2.º/ 4 do Código Penal não é aplicável aos factos dos autos. Vejamos: Refere assim o art. 1.º/1/alíneas a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, sob o título: “Acções de prevenção” “1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras auto- ridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes: a) Corrupção, peculato e participação em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.” Por sua vez, o art. 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, sob o título “Conversão, transferência ou dissimu- lação de bens ou produtos”, prescreve o seguinte: “1 – Quem, sabendo que os bens ou produtos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na pratica de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequên- cias jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.” Tal art. 2.º daquele DL 325/95, de 2/12, passou também a contemplar, na sua previsibilidade típica, os bens ou produtos provenientes de fraude fiscal, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, tendo tal art. 2.º, com este último diploma, passado a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º [...]. 1 – Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipa- ção, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/1994, de 29 de Setembro, fraude fiscal , e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos: A Lei n.º 11/2004, de 27/3, entrada em vigor em 3 de Abril de 2004 , revogou o DL n.º 313/93, de 15/9 e o DL n.º 325/95, de 2 de Dezembro, tendo o artigo 53.º de tal lei aditado ao Cód. Penal o art. 368.º-A, o qual passou a ter seguinte redacção:
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