TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

411 acórdão n.º 502/10 Por conseguinte, também aqui não foi cometida nenhuma nulidade, tendo este Tribunal sido perfeitamente claro quanto ao tempo de duração do crime de fraude fiscal e a sua persistência para além da publicação da Lei nº 10/2002, que o prevê como crime antecedente do crime de branqueamento.” 3. Ora, parece-nos que não haverá uma coincidência integral entre a dimensão normativa que se pretende ver apreciada e a efectivamente aplicada, como ratio decidenti. 4. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional o recorrente afirma que sus- citou a questão “na Reclamação sobre a qual incidiu o acórdão impugnado” 5. Portanto, essa reclamação foi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, apreciando mérito de recurso, negou-lhe provimento numa parte e concedeu-lhe em outra. 6. O Tribunal Constitucional tem entendido que os incidentes pós-decisórios já não são o momento proces- sualmente adequado para, pela primeira vez, se suscitar uma questão de inconstitucionalidade, como ocorreu nos presentes autos. 7. Na verdade, o recorrente só poderá estar dispensado de ónus de suscitação prévia se a interpretação acolhida na decisão recorrida for inesperada, anómala ou surpreendente de tal forma que ele não a poderia prévia e proces- sualmente ter suscitado a questão. 8. No entanto, nestes casos, como o Tribunal Constitucional tem decidido, é ao recorrente que incumbe ex- plicar por razão entende que a interpretação é surpreendente ou anómala e porque lhe era processualmente impos- sível, anteriormente, ter suscitado a questão, ou seja, porque estava dispensado do ónus da suscitação prévia ( v. g. Acórdão n.º 213/2004). 9. Ora, sobre tal matéria, o recorrente nada disse. 10. Acresce que pela leitura das conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que vêem transcritas no Acórdão desse Tribunal, somos levados a crer que a interpretação feita pelo SupremoTribunal de Justiça nada teve de surpreendente (n. os 36 e 37 das Conclusões, a fls. 56 e V.). 11. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Notificado para se pronunciar sobre esta posição do Ministério Público, o arguido acrescentou o seguinte: «1. Sob os itens 6. e 7. do douto parecer em apreciação, refere-se o seguinte: – “6. OTribunal Constitucional tem entendido que os incidentes pós-decisórios já não são o momento proces- sualmente adequado para, pela primeira vez, se suscitar uma questão de inconstitucionalidade, como ocorreu nos presentes autos. 7. Na verdade, o recorrente só poderá estar dispensado de ónus de suscitação prévia se a interpretação acolhida na decisão recorrida for inesperada, anómala ou surpreendente de tal forma que ele não a poderia prévia e proces- sualmente ter suscitado a questão. 8. No entanto, nestes casos, como o Tribunal Constitucional tem decidido, é ao recorrente que incumbe explicar por razão entende que a interpretação é surpreendente ou anómalo e porque lhe era processualmente impossível, anteriormente, ter suscitado a questão, ou seja, porque estava dispensado do ónus da suscitação prévia (v.g. Acórdão n.º 213/2004).” 2. É, efectivamente, verdade, não ter o arguido, reclamante nos presentes autos, explicado porque razão entende que a interpretação que se diz inconstitucional é surpreendente ou anómala e porque lhe era processualmente impossível, anteriormente, ter suscitado a questão, ou seja, porque estava dispensado do ónus da suscitação prévia. 3. Mas, in casu , pergunta-se, seria ou será necessária essa explicação ou alegação? 4. A resposta a tal questão só poderá ser negativa. 5. Com efeito, de folhas 57 a folhas 62 da sua motivação para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido trans­ creveu o que, no seu entendimento, constitui a disciplina legal do crime de branqueamento de capitais em causa nos autos e que passamos aqui a reproduzir: “VI) I. 1 – Direito:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=