TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. E por assim interpretar a lei punitiva do branqueamento de capitais imputado ao arguido, designadamente o art. 1.º/1/als. a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, o art. 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, o mesmo art. 2.º do DL 325/95 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53.º da Lei n.º 11/2004, de 27/3 e o art. 368.º-A do Cód. Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, condenou o arguido em 3 anos de prisão pela prática desse tipo legal e depois, após reclamação, manteve tal condenação, sem ter apreciado ou determinado qual foi a data de obtenção ou do ganho do capital utilizado nos actos considerados de branqueamento, ou seja, sem ter querido saber se o dinheiro lavado foi obtido através da actividade de fraude fiscal praticada em data anterior á data da entrada em vigor da referida Lei 10/2002, de 11/2. 22. Ao assim ter decidido, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator está a decidir do mérito de um recurso cuja competência é do Tribunal Constitucional. Cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a interpretação da disciplina legal do crime de branqueamento de capitais proveniente da fraude fiscal exige que os capitais branquea- dos tenham sido obtidos apenas depois da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, cabendo ainda ao Tribunal Cons- titucional apreciar se o censurado entendimento do STJ foi ou não a ratio decidendi da condenação do arguido. D) Conclusões: Vossa Excelência, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, por douta decisão, revogando o douto despacho reclamado e substituindo-o por outro que admita o recurso interposto fará justiça.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, com os seguintes fun- damentos: «1. Pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o arguido pretende ver apreciada a seguinte questão: “Sob os itens 10.7.2 e 10.7.3 do douto acórdão do STJ interpretou-se a Lei punitiva do crime de branquea- mento de capitais imputado ao arguido, designadamente o art. 1.º/1/als. a), b), c), d) e e) da lei n.º 36/94, de 29/9, o art. 2.º/1/al. a) do D.L. nº 325/95, de 2/12, o mesmo art. 2.º do DL 325/95 com redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53.º da Lei n.º 11/2004, de 27/3 e o art. 368.º – A do Cód. Penal com sentido de que, mesmo que os proventos ou dinheiros provenientes da fraude fiscal tenham sido obtidos pelo arguido em data à da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, e 11/2, o que conta ou importa para julgar-se verificado ou preenchido o crime de branqueamento é que os actos de ocultação ou dissimulação tenham sido praticados depois da data em vigor de tal lei, sendo irrelevante que o crime de fraude fiscal tenha sido cometido em data anterior.” 2. Sobre esta questão diz o Supremo Tribunal de Justiça: “Em face dessa afirmação, o requerente aproveita para referir que tal interpretação é inconstitucional e constitui uma nulidade, pois, “as interpretações inconstitucionais da lei são as maiores nulidades legalmente previstas.” Acontece que o requerente, mesmo a ter razão quanto ao sentido de tal interpretação, não deve ter reparado que essa afirmação não passa de um obter dictum, um plus em relação à fundamentação principal, ou até menos do que isso: uma construção hipotética. Com efeito, logo a seguir afirma-se: Porém, o crime de fraude fiscal estendeu-se, como os demais, até ao ano 2003, como resulta da matéria de facto provada (Vide, nomeadamente, factos aprovados a partir de 142, em que o recorrente, entre outros factos, cometeu reiteradamente factos integradores de fraude fiscal. Ora, esta é que é, como resulta do teor da sua enunciação, a afirmação que serve de verdadeira ratio decidendi: o crime de fraude fiscal ter sido continuamente cometido desde 1997 a 2003, e portanto, como crime continuado, a sua consumação só se ter verificado com prática do último acto. Por isso mesmo, mais adiante, em 10.8 do acórdão posto em crise, a propósito da determinação da pena única, se considera o seguinte: Ora, ao recorrente é imputada uma actividade criminosa ao longo dos anos, de 1997 a 2003, mas que foi considerada como continuada, admitindo-se que havia, de algum modo, uma diminuição de culpa na reiteração criminosa, motivada por factores externos.
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