TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – € 30 000, no ano de 2003. 240. – No mês de Maio de 2000, a “C.” devolveu ao arguido A. a importância de 7 000 000$00 que este lhe tinha entregue em data anterior, a titulo de suprimentos. 241. – Em 2 de Junho de 2000, a arguida “C.” vendeu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Pena fiel sob o n.º …/Marecos pelo mesmo preço por que o comprara, tendo o arguido A., recebido desta a quantia de 22.000.000$00 que tinha entregue àquela no ano de 2000, a título de suprimentos. 242– Em Março de 2003, o arguido A. era credor da “C.”, pelo menos, em € 356 058,06, crédito este resul- tante dos aludidos suprimentos. 243.– Todos os imóveis adquiridos foram pagos através do “caixa” , apesar da “C.” não ter rendimentos própri- os que lhe permitisse comprá-los. 244. – O arguido A. depositou nas contas identificadas no quadro infra, para movimentar os lucros que obteve para si e para as arguidas “C.”, “F.” e “E.”, nas quais se encontravam depositadas as quantias também aí referidas provenientes das suas actividades supra descritas, no valor global de € 34 504,70 271.– Quis ainda o arguido A. tornar lícitos os proventos que obteve com a sua descrita actividade, os quais sabia não lhe serem devidos transferindo-os sob a capa de suprimentos para a sua representada e arguida “C.”. 11. De tais factos supra transcritos constata-se que considerando a data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11/2, só têm interesse e só relevam para efeitos de preenchimento do tipo legal do crime de branqueamento de capitais em causa nos autos, os factos ou actos de branqueamento praticados pelo arguido, ora reclamante, poste­ riores ao dia 11 de Fevereiro de 2002 e, em conformidade com a lei, toma-se necessário ainda provar nos autos que o dinheiro lavado e proveniente da fraude fiscal foi obtido pelo arguido depois dessa data de 11 de Fevereiro de 2002 12. Assim sendo, só os factos dos pontos 6.7.8. e 9. do item 238, parte do item 239 (suprimentos posteriores a 11/2/2002), e os itens 240., 241., 242., 243. 244. e 271. é que terão interesse para se verificar se foi ou não prati- cado o crime de branqueamento de capitais, como aliás também foi entendido pelo STJ no seu acórdão recorrido para este tribunal ad quem. 13. Porém, em nenhum desses factos vem provado ou referido que os capitais utilizados para praticar os actos dos referidos itens 238. (números 6., 7., 8. e 9) e 239. Foram obtidos ou auferidos ilicitamente pelo arguido A. através da fraude fiscal praticada depois do dia 11 de Fevereiro de 2010. Ou seja, não vêm provados factos nos autos relativos às datas da obtenção do dinheiro alegadamente branqueado, E o que é que o Supremo Tribunal de Justiça refere a tal respeito? Refere o que escreveu no seu douto acórdão sob o item 10.7.2, a fls. 155 e 156 do seu aresto e que passamos a transcrever. – “10.7.2 Questão pertinente, porém, é a do tempo de execução do crime de branqueamento de capitais, o qual não está devidamente explicitado na decisão recorrida. É que, estando imputados ao recorrente factos que decorreram entre 1997 e 2003, só podem ser imputados ao crime de branqueamento de capitais os posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, pois, só a partir daí a fraude fiscal passou a ser um dos crimes de catálogo subjacente ao crime de branqueamento de capitais. Estão neste caso as vendas de propriedades à “C.” referidas nos pontos n. os 6 a 9 do facto n.º 238 e os suprimentos a essa empresa nos anos 2002 e 2003 (facto n.º 239), o que tudo soma a importância de 302 673,80 € , que representa o capital transferido para a propriedade de «terceiro» (a “C.”) como forma de ocultar ou dissimular a sua origem. Se o recorrente pretende aludir ao facto de que a parte da sua actividade referente ao crime de fraude fiscal foi praticada anteriormente à vigência da Lei n.º 10/2002 e que, então, tal crime não estava previsto como crime antecedente (isto é, de catálogo) do crime de branqueamento – construção que, como vimos, parte da bipartição artificial da sua conduta em duas actividades distintas – ainda que fosse de aceitar tal interpretação dos factos provados – a verdade á que os actos de “branqueamento” (pelo menos os acima aludidos) foram realizados já na vigência daquela lei, e isso é que é relevante. Foram actos destinados a ocultar/dissimular as vantagens obtidas com a sua actividade ilícita, constitutiva, nomeadamente, de crime de fraude fiscal. Este poderia ter sido praticado anteriormente, mas isso não contende com a ilicitude típica do crime de branqueamento . Trata-se de dois crimes

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