TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B) Do douto despacho objecto da presente reclamação: 7. Por douto despacho proferido nos autos pelo Ex.mo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, notificado ao Reclamante em 13/9/2010 e cujo teor, por questões de economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido,foi julgado não se admitir o referido recurso com o fundamento de que “a interpretação referida pelo recorrente não foi a ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer” (cfr. o despacho reclamado). C) Dos fundamentos da inconformidade do reclamante com tal despacho e respectiva fundamentação: 8. O Reclamante não concorda nem aceita tal fundamento do indeferimento do recurso, o qual, para si, mais não é do que uma clara defesa da validade do acórdão do STJ e da defesa do subsequente decisão proferida em conferência pelo STJ e que apreciou a Reclamação que incidiu sobre aquele acórdão do STJ. 9. Infelizmente e apesar de ser correcta a afirmação de que ninguém é bom juiz de si próprio, são muitas as decisões proferidas pelos tribunais em defesa das suas próprias decisões, quando deveriam apenas e só preocupar-se com fazer Justiça, constituindo a decisão ora reclamada mais um exemplo disso mesmo. Vejamos: 10. Sob o item 10.7., a fls. 148 do douto acórdão do STJ objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, são tratadas “as questões relativas ao crime de branqueamento”. Apreciando tais questões, sob o item 10.7.1, os Senhores Juízes Conselheiros, transcreveram os factos julgados provados pelas instâncias relativos ao crime de branqueamento da capitais, os quais, por terem interesse para a presente reclamação, se passam a transcrever: 6. – Em 19 de Novembro de 1999, o arguido A. e a sua mulher B. constituíram a arguida “C. – Sociedade de ….”, (que vai passar a ser designada apenas por C.) com o objecto social de promoção de vendas e aquisição de imóveis e com o capital social de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo a do arguido no lia/o, de «4 850 e a da sua mulher no valor, de 150 euros. 19. – Em data não concretamente apurada do ano de 1997, o arguido A. decidiu obter para si e para as arguidas D.” e “E.” proveitos económicos que sabia não lhes serem devidos, à custa do Estado Português e do público con- sumidor de combustíveis, aproveitando-se, para tanto, da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e União Europeia das leis e regulamentos atinentes às transacções intracomuni- tárias de mercadorias e à produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de carburantes bem como ainda no regime de preços legalmente estabelecidos para venda dos mesmos, misturando óleos-base com gasóleo rodoviário. 231. - No dia 1 de Janeiro de 2000, a arguida “C., Ldª” (adiante designada apenas por “C.”) iniciou fiscalmente a sua actividade de compra e venda de bens imobiliárias e prestação de serviços de gestão imobiliária. 232. - Tal sociedade foi constituída pelo arguido A. não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fis- cal que a administração lhe liquidou em consequência, da inspecção supra referida e que teve início no dia 8 de Novembro de 1999, como também para aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela “E.” e pela “F.”. 233.– Deste modo, aquele arguido fez entrar no “caixa” da arguida “ C.” , a título de suprimentos, pelo menos parte dos proventos que obteve com a sua acima descrita actividade 234. – Assim é que, concretizando aquele primeiro seu objectivo, por escritura pública de 24/03/2000, o arguido A. vendeu à “C.”, pelo valor 200 000$00, preço este muito inferior ao do seu valor real, o prédio rústico composto por terreno de cultura, com a álea de 2.196 m 2 , sito em lugar da …, freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …- Vila Seca e inscrito na matriz predial rústica sob o … 235. – Para a “C.” poder efectuar as compras dos prédios, o arguido A. entrou com mil contos de suprimentos no “caixa” da “C.”, dinheiro este proveniente da venda de combustíveis adulterados. 236.– Naquele prédio, referido em 234., o arguido A. construiu dois pavilhões com os proventos que obteve com a descrita sua actividade de venda de gasóleo e gasolinas adulteradas através das suas representadas “E.” e “F.”, pavilhões estes que foram averbados à aludida descrição no dia 5/06/2000, data em que também foi registada a aquisição do aludido terreno pela “C.”.

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