TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
405 acórdão n.º 502/10 3. Ora, aquele conjunto normativo, assim interpretado, é inconstitucional, por ofensa do art. 29.º da Consti- tuição da República Portuguesa, o que o Recorrente pretende ver declarado pelo Tribunal Constitucional. 4. Essa inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente na Reclamação sobre a qual incidiu o acórdão impugnado.” O Conselheiro Relator não admitiu o recurso com a seguinte fundamentação: “Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto a interpretação referida pelo recorrente não foi a ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer. Isto mesmo foi, aliás, salientado na decisão da reclamação, transcrevendo-se a passagem adequada da decisão final (reclamada), como se pode ver a fls. 9101 e 9102, onde, a propósito, se fala até de a afirmação posta em causa no requerimento constituir um obiter dictum. Por conseguinte, ao contrário do que é afirmado pelo requerente, não foi a aludida interpretação que serviu de base à sua condenação. Esta resultou, sim, de se ter considerado que o crime de fraude fiscal se estendeu, sob a forma continuada, até ao ano de 2003, portanto, para além da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro. Foi essa a verdadeira razão da sua condenação, como, de resto se pode ver dos n. os 10.7.2. e 10.8. da decisão final. O requerente interpreta, pois, a seu talante essas passagens da decisão final, bem como omite o que a propósito se escreveu na decisão da reclamação. Porque a decisão não se baseou substancialmente no fundamento pressuposto como ofendendo o disposto no art. 29.º, n.º 3 da Constituição, o recurso não é admissível.» O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “A) Do Requerimento de Apresentação do Recurso para o Tribunal Constitucional: 1. O arguido, ora Reclamante, não se tendo conformado com o douto acórdão proferido pelo STJ que apreciou o Recurso do arguido do acórdão da Relação de Guimarães para o STJ, nem se conformando com a douta decisão em conferência que apreciou a Reclamação que versou sobre o referido acórdão do STJ, deles apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. 2. No seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional referiu o arguido que sob os itens 10.7.2 e 10.7.3 do douto acórdão do STJ foi interpretada a lei punitiva do crime de branqueamento de capitais imputado ao arguido, designadamente o art. 1.º/1/als. a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, o art. 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, o mesmo art. 2.º do DL 325/95 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53.º da Lei n.º 11/2004, de 27/3 e o art. 368.º-A do Cód. Penal, com o sentido de que mesmo que os proventos ou dinheiros provenientes da fraude fiscal tenham sido obtidos pelo arguido em data anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11/2, o que conta ou importa para julgar-se verificado ou preenchido em causa nos autos é que os actos praticados como forma de ocultar ou dissimular a sua origem tenham sido praticados depois da data em vigor de tal lei, sendo irrelevante que o crime de fraude fiscal tenha sido praticado em data anterior. 3. Mais referiu o Reclamante no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que, com fundamento na referida interpretação daquelas leis punitivas do crime de branqueamento de capitais, foi o arguido punido pela prática do crime de branqueamento de capitais na pena de 3 (três) anos de prisão. 4. Alegou ainda o Reclamante no seu requerimento que tal interpretação da lei constitui, no seu entendimento, a violação do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional. 5. Mais referiu ali o Reclamante que a inconstitucionalidade dessa interpretação da lei foi suscitada na Recla mação apresentada sobre o douto acórdão do STJ. 6. Tendo concluído o seu requerimento pugnando pela admissão do recurso, a subir nos próprios autos, ime- diatamente e com efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º/3 da LTC.
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