TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório No âmbito do processo comum colectivo que, sob o n.º 156/00.2IDBR, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão, em 6 de Outubro de 2006, decidindo, no segmento relevante: «Condenar: – O arguido A., como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, um crime continuado de fraude sobre mercadorias, e um crime continuado de fraude fiscal, um crime continuado de branqueamento de capitais; um crime de frustração de créditos, e ainda um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, e em 80 dias de multa, à taxa diária de € 30.» O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2009, negou provimento ao recurso. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 6 de Maio de 2010, decidiu, relativamente ao arguido: «(...) – rejeitar o recurso quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, fraude fiscal, frustração de créditos e de falsificação de documentos, e quanto às demais questões versadas em 10.2., 10.3 e 10.4., por inadmissibilidade; – conceder provimento ao recurso somente na questão da pena relativa ao crime de branqueamento, que reduzem para 3 (três) anos de prisão e relativamente à pena única, que também reduzem para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa de € 30 (trinta euros) por dia, nesta parte revogando-se a decisão recorrida e negando-se provimento a todas as outras questões, tanto na parte crimi- nal, como na parte cível. Confirma-se no mais a decisão recorrida». O arguido arguiu a existência de várias nulidades desta decisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido o requerido por acórdão proferido em 7 de Julho de 2010. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «1. Sob os itens 10.7.2 e 10.7.3 do douto acórdão do STJ interpretou-se a lei punitiva do crime de branquea- mento de capitais imputado ao arguido, designadamente o art. 1.º/1/als. a), b), c), d) e e) da Lei n.º 36/94, de 29/9, o art. 2.º/1/al. a) do DL n.º 325/95, de 2/12, o mesmo art. 2º do DL 325/95 com a redacção dada pela Lei n.º 10/2002, de 11/2, o art. 53º da Lei nº 11/2004, de 27/3 e o art. 368º-A do Cód. Penal com o sentido de que, mesmo que os proventos ou dinheiros provenientes da fraude fiscal tenham sido obtidos pelo arguido em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, de 11/2, o que conta ou importa para julgar-se verificado ou preenchido o crime de branqueamento é que os actos de ocultação ou dissimulação tenham sido pratica dos depois da data em vigor de tal lei, sendo irrelevante que o crime de fraude fiscal tenha sido cometido em data anterior. 2. Com fundamento nessa interpretação foi o arguido punido pela prática do crime de branqueamento de capitais na pena de 3 (três) anos de prisão.
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