TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

403 acórdão n.º 502/10 SUMÁRIO: I – Embora a decisão recorrida tenha sustentado a interpretação normativa arguida de inconstituciona- lidade, a mesma não foi decisiva para justificar a manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de branqueamento de capitais, tendo o cariz de mero obicter dictum , não integrando a ratio decidendi da decisão recorrida. II – Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa apresentada pelo recorrente carece de qualquer utilidade prática, pelo que se revela correcta a decisão reclamada. Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade. Processo: n.º 742/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 502/10 De 21 de Dezembro de 2010

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