TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a recla­ mação. II — Fundamentação O reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) , do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da referida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida lei e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O despacho reclamado não admitiu o recurso por o considerar manifestamente infundado, uma vez que o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.º 257/10, de 9 de Junho de 2010, e nos Acórdãos n. os 263/09, 551/09, e 645/09, que antecederam tal decisão sumária, decidiu sempre no mesmo sentido pelo não juízo de inconstitucionalidade e nas vertentes normativas invocadas pelo recorrente. O n.º 2 do artigo 76.º da LTC prevê os casos em que o tribunal a quo pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Uma dessas situações prende-se com os casos em que, nos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão de constitucionalidade suscitada seja “manifestamente infundada”, visando- -se, desde modo, facultar ao tribunal a quo a possibilidade da formulação de um juízo sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, por forma a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o referido juízo liminar não pode fundar-se numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas apenas na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta e notoriamente inatendíveis. A respeito deste fundamento de não admissibilidade do recurso escreveu-se no Acórdão n.º 501/94 ( acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt ): « […] 9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um “recurso manifestamente infundado” para delimitar tal conceito. É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a aten­ dibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa – ou seja, a de o recurso não ser “manifestamente infundado” –, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso “manifestamente infundado”: por isso, a lei não se basta com que o recurso seja “infundado”, para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja “manifestamente infundado”. Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.

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