TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho, “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”. Esta é a regra. O Código prevê, contudo, mecanismos de organização do tempo de trabalho diversos do esquema semanal de 8 horas por dia e 40 horas semanais que permitam adequar os horários de trabalho às necessi- dades das empresas tendo em conta as variações mensais e anuais dos fluxos de trabalho. Em todos esses mecanismos se prevê um aumento do número de horas que constituem o período normal de trabalho diário e/ou semanal. Na adaptabilidade individual o empregador e trabalhador podem celebrar um acordo que preveja o aumento do período normal de trabalho diário até 2 horas e que o trabalho semanal possa atingir 50 horas (artigo 205.º, n.º 2); no banco de horas permite-se um aumento até 4 horas do período normal de trabalho diário e até 60 horas da duração de trabalho semanal (artigo 204.º, n.º 1, e 208.º, n.º 2). E no caso do horário concentrado o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas diárias (artigo 209.º, n.º 1). Este aumento de horas diárias e semanais não vale como “trabalho suplementar” (nem corresponde a um regime de “isenção de horário”), o que significa que não é remunerado [salvo o caso excepcional previsto no artigo 208.º, n.º 4, alínea a) , parte final, do Código do Trabalho]. Ele é, na generalidade dos casos, compen- sado através de uma correlativa redução de horas diárias ou semanais num outro momento, inserido dentro de um determinado período de referência. Nenhum destes esquemas altera, em termos médios, o período normal de trabalho. Trata-se de uma redistribuição dos tempos de trabalho, em vista de um horizonte tempo- ral mais longo que o dia ou a semana. O aumento das horas de trabalho é feito para um período determinado e é, depois, compensado com a correlativa redução do tempo de trabalho num momento posterior. É particularmente claro o que explica Luís Miguel Monteiro (anotação ao artigo 204.º, Código do Tra­ balho , Pedro Martínez et al. (orgs.), 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 506 e segs.) a respeito da adaptabilidade grupal, mas que vale também para a adaptabilidade individual, para o horário concentrado e para o banco de horas com compensação de tempo: «A adaptabilidade do período normal de trabalho consiste no cálculo do tempo de trabalho em termos médios, num período pré-determinado. O período normal de trabalho não é igual em todos os dias, nem em todas as semanas do ano, sendo antes adaptado às necessidades de produção empresarial, de modo a dosear o esforço e a disponibilidade exigidos aos trabalhadores em função do interesse produtivo. Assim, o trabalhador poderá prestar mais horas de trabalho num determinado dia ou semana, desde que noutro dia ou semana trabalhe menos, de modo a que a média do tempo de trabalho num período definido seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Por se tratar ainda do cumprimento do período de trabalho, não há alte­ ração do montante da retribuição, nem possibilidade do trabalhador invocar motivo atendível para se escusar à prestação, como poderia acontecer tratando-se de trabalho suplementar.» Só no caso excepcional do “banco de horas” é que está prevista a possibilidade de uma remuneração pecuniária [artigo 208.º, n.º 4, alínea a) ]. Neste caso, o regime do banco de horas aproxima-se, do regime do trabalho suplementar (Luís Miguel Monteiro, Anotação ao artigo 208.º, Código do Trabalho , Pedro Martinez et al. (orgs.), cit., pp. 506 e segs. e p. 517). A concreta actuação destes mecanismos pode resultar de duas possíveis fontes: 1) instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho (adaptabilidade grupal, banco de horas e horário concentrado); e 2) acordo entre o empregador e o trabalhador (adaptabilidade individual e o horário concentrado). O Requerente, mais do que atacar os mecanismos em si, defende que tais mecanismos, sendo total ou parcialmente alheios à vontade do trabalhador, impõem – de facto ou de direito – uma renúncia a direitos fundamentais dos trabalhadores individualmente considerados, sem os proteger suficientemente. Salienta o Requerente que os instrumentos de regulamentação colectiva vigoram nesta matéria, sem qualquer possibilidade de oposição individual em função da situação específica de cada trabalhador e, em certos casos, são mesmo impostas quando o trabalhador não tem qualquer filiação sindical, apenas pelo facto

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