TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por via do requerimento de fls. 14 511 a 14 515 de harmonia com o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, n.º 85/89, de 7/09, n.º 88/95, de 1/09 e 13-A/98, de 26/02). Pretende o arguido que se julgue inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) , do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; Cumpre decidir: Na decisão sumária n.º 257/10, de 9 de Junho de 2010 ( www.dgsi.pt ) foi decidido: (...) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) , do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigên­ cia da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (...) Como bem consta de tal decisão sumária, (...)... “Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende- -se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão deste Tribunal nos seus Acórdãos n. os 263/2009, 551/2009, 645/2009, todos disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida. (...) Nos Acórdãos que antecederam tal decisão sumária foi decidido sempre no mesmo sentido pelo não juízo de inconstitucionalidade e nas vertentes normativas invocadas pelo arguido. Assim e porque entendo que o recurso é manifestamente infundado, tendo em conta o disposto no art. 76.º n. os 1 e 2, da LTC decido não receber o mesmo.” O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: “A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto despacho de não admissão do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional vem, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26/02), apresentar a presente reclamação para a conferência, Porquanto: 1. Por douto despacho proferido em 28 de Junho do ano corrente, foi decidida a não admissão do recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, para esse Venerando Tribunal Constitucional, 2. por ter entendido o Digníssimo Conselheiro – Relator, que o recurso é manifestamente infundado, tendo em conta o disposto no artº. 76º, n. os 1 e 2 da LTC. 3. Tal decisão é apenas fundamentada no facto de, alegadamente, “Nos Acórdãos que antecederam tal decisão sumária foi decidido sempre no mesmo sentido pelo não juízo de inconstitucionalidade e nas vertentes normativas invocadas pelo arguido”. 4. Ora, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Recorrente, que no caso concreto em análise, o recurso apresentado para esse douto Tribunal é admissível e fundado. Senão vejamos:

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