TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
397 acórdão n.º 389/10 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f ) , na redacção anterior á entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1.ª Instância anterior àquela data”. 9. Ora, é precisamente o que ocorre no caso vertente: o douto Acórdão de que se pretende recorrer e foi proferido em recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação, confirma o douto Acórdão da primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão superior a 8 anos e pela prática de factos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. 10. Daí a manifesta admissibilidade e recorribilidade do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. 11. Por entender de outra forma, está o Venerando Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito por melhor opinião, a coarctar manifestamente os direitos do Recorrente, designadamente os constitucionalmente consagrados. 12. Na verdade, a não admissibilidade do presente recurso veda frontalmente a possibilidade de o Recorrente ver os seus fundamentos apreciados em tal instância de recurso nos presentes autos, 13. diminuindo assim as suas garantias de defesa e limitando o seu direito de recurso, violando o disposto nos art. os 27.º, 28.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República. 14. Aliás, nesta matéria, o Tribunal Constitucional dispõe mesmo de jurisprudência firme que reconhece que, por força dos art. os 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 da CRP, está constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatória e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a qualquer outro direito fundamental. 15. É que, in casu urge reter que, tendo em conta a sucessão de leis no tempo existente, os factos pelos quais o Recorrente foi condenado, ocorreram ao abrigo da lei anterior à Lei 48/2009 de 29/08. 16. E, para além dos direitos que possuem eficácia ao longo de todo o processo, nos termos do disposto no art.º 61.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, os direitos de defesa do arguido estão assegurados, de harmonia com o esta tuído no art.º 5º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal, independentemente da fase processual em causa no momento em que ocorre a alteração da lei. 17. Pois se os factos pelos quais o Recorrente foi condenado, assim como a sua detenção e demais actos proces- suais, tiveram lugar na vigência de uma lei que lhe permitia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 18. razão pela qual tal grau de recurso sempre esteve nas suas firmes e legítimas expectativas, 19. não pode ele ser prejudicado pela supressão de tal grau de recurso, que representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma manifesta restrição ao seu direito de defesa. 20. Foi, assim, violado o disposto nos art. os 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República, pelo que o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos art.º 5.º, n.º 2, al. a) e 400.º, n.º 1, al. f ) , ambos do Código de Processo Penal, na interpretação atribuída ao mesmo por aquele douto Tribunal. 21. Tal questão foi já suscitada pelo Recorrente no processo, nomeadamente, na interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que a questão de admissibilidade do recurso apenas foi suscitada em questão prévia pelo Recorrente, tendo sido alegada, na eventualidade de não recebimento ou rejeição de recurso (como veio a suceder), a violação do disposto nos art. os 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Por- tuguesa da interpretação dada aos aludidos preceitos legais, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e as decisões dos tribunais são fundamentadas. 22. Assim, deverá o presente recurso ser admitido, com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo. Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir imediatamente nos próprios autos com o fim próprio, que é o suspensivo (art.º 78.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional), seguindo-se os demais termos até final.” Por despacho de 28 de Junho de 2010, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto deci diu não receber este recurso, nos seguintes termos:
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