TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A., por acórdão proferido em 22 de Abril de 2009, no processo n.º 7761/05.9TDPRT, da 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n. os 1 e 2, alínea b) , com referência aos artigos 202.º, alínea c), e 204.º, n. os 2, alínea f ) , e 4, todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n. os 1 e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a) , ambos do Código Penal. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 10 de Fevereiro de 2010, negou provimento ao recurso. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Maio de 2010 decidido não receber o referido recurso. Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “A., Arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão de 5 de Maio de 2010 proferido a fls. dos autos por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz no seguintes termos: 1. O Recorrente vem interpor recurso de harmonia com o disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26 de Novembro, n.º 85/89, de 7 de Setembro, n.º 88/95, de 1 de Setembro e n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). 2. Entendeu esse VenerandoTribunal da Relação que, “face à data da decisão da 1.ª instância, aplica-se este quadro legal [o respeitante à Lei n.º 48/2007, de 29/08, que veio alterar o art.º 400.º, alínea f) do C. P. Penal] e não a interpre- tação dada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2009 - DR n.º 55, Is, de 19/03/2009, pois que repete-se, à data da prolação da decisão da 1.ª instância já há muito vigoravam as referidas alterações legislativas, não tendo razão o recorrente A. quando pretende ver aplicado nos autos o doutamente decidido pelo STJ n.º [sic] referido Acórdão n.º 4/2009”. 3. Assim, por considerar ser de aplicar o actual regime da alínea f ) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Proc. Penal (visto ser o que já vigorava à data da decisão da primeira instância), e não o que vigorava à data do início do pre- sente processo, entendeu esse douto Tribunal não receber o recurso interposto pelo Recorrente, pelo facto de con- firmar totalmente a decisão da primeira instância e manter a aplicação de uma pena concreta não superior a 8 anos. 4. Entende o Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que carece totalmente de razão o douto acórdão em crise. Isto porque: 5. Nos presentes autos, o Recorrente foi julgado pela 3.ª Vara Criminal do Porto, tendo sido condenado na pena de prisão efectiva de 7 anos de prisão. 6. Dispõe actualmente o art.º 400.º, n.º 1, al. f ) que não é admissível recurso: “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 7. Anteriormente à alteração legislativa levada a efeito pela Lei n.º 48/2007 de 29/08, dispunha a mesma norma que não é admissível recurso: “de acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções” – o itálico é nosso. 8. Nos termos do estipulado no Acórdão n.º 4/2009, de 19/03/2009, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, publicado in Diário da República n.º 55, para uniformização de jurisprudência, “Nos termos dos artigos

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