TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
395 acórdão n.º 389/10 SUMÁRIO: I – Embora o n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional preveja os casos em que o tribu- nal a quo pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prendendo-se uma dessas situações com os casos em que, nos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º daquela Lei, a questão de constitucionalidade suscitada seja “manifestamente infundada”, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o referido juízo liminar não pode fundar-se numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas apenas na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta e notoriamente inatendíveis. II – A anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional possibilita a prolação de decisão de mérito sumária do recurso pelo próprio Tribunal Constitucional, mas não permite que o tribunal recorrido rejeite o recurso, com o argumento de que este é “manifestamente infundado”. Defere a reclamação por o recurso não dever ser considerado manifestamente infundado. Processo: n.º 634/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 389/10 De 13 de Outubro de 2010
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