TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

391 acórdão n.º 503/10 II — Fundamentação A decisão reclamada entendeu que a interpretação segundo a qual, em processo civil, na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, quando não se tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios, não viola a imposição constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais. O reclamante insiste em que, mesmo nesses casos, esse dever exige que conste da sentença a fundamen- tação da decisão da matéria de facto. Numa sentença que não aprecie quaisquer provas, limitando-se a reproduzir, na parte em que enuncia a matéria de facto apurada, o resultado das decisões tomadas nessa matéria em anteriores momentos pro- cessuais (na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória), uma vez que figuram nos locais próprios (a lista dos factos assentes e o julgamento da matéria de facto) as razões que levaram à prova desses factos, torna-se desnecessário repetir na sentença a motivação da decisão da matéria de facto, já que estaríamos perante uma reprodução inútil da fundamentação anteri- ormente apresentada. Este tipo de sentenças, na realidade, não integra qualquer decisão sobre os factos apurados no processo, pelo não se lhes aplica o dever constitucional de motivação da decisão sobre matéria de facto, que este Tri- bunal tem imposto noutras situações, concordando-se com o juízo de não inconstitucionalidade efectuado pela decisão reclamada. III — Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B., Lda. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de Dezembro de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.

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