TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
389 acórdão n.º 503/10 conhecer (art. 659-3); sendo a decisão deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (artigo 712-4); havendo falta de fundamentação, a Relação, a requerimento da parte, determina que o tribunal que julgou a causa fundamente a decisão (artigo 712-5). O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange a decisão sobre a matéria de facto (artigo 712-1) que, haja ou não reclamação, não pode ser objecto de recurso autónomo. Não há assim também recurso autónomo da decisão que decide as reclamações.” Ou seja, constando dos locais próprios as razões que levaram à prova dos factos discriminados na sentença (as- sentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória), não é pelo facto de tais razões constarem novamente da sentença que se reforçam as garantias de controlo da legali- dade da decisão ou que se convence os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, ou que possibilita ao tribunal de recurso reapreciar a decisão da matéria de facto. É manifesto, pois, que a interpretação normativa sindicada não ofende qualquer parâmetro constitucional, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negando-se provimento ao recurso.» A recorrente reclamou desta decisão, invocando as seguintes razões: «A decisão sob reclamação sufragou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, resultando da sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, não têm de constar da mesma as razões que levaram a essa prova, que figuram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Que por outro lado, não pode invocar-se a esse propósito o n.º 3 do mesmo artigo 659º, do C. P. Civil, quando refere o “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, uma vez que a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar. Concluindo que tal entendimento não ofende as normas constitucionais referidas pela recorrente não colo- cando em causa, designadamente, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Salvo o devido respeito e que é muito, a decisão reclamada carece de razão, porque está em contradição com os acórdãos deste Venerando Tribunal, designadamente o n.º 56/97 e o n.º 55/85, para além de não estar em con- formidade com o âmbito e a extensão do dever de fundamentar na sentença, exigido pelo n.º 2 do artigo 659.º, do C. P. Civil. Com efeito, conforme consta no Acórdão n.º 56/97, proferido por este Venerando Tribunal, a exigência cons- titucional de fundamentação limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva. Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de funda- mentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão. Assim, decorre da fundamentação explanado no referido acórdão que, às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, como é o caso, sem margens para quaisquer dúvidas da sentença, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica através da exposição conciso e completo dos motivos de facto. O que aliás é confirmado com toda a segurança, pelo disposto no n.º 2 do artigo 659.º, do C. P. Civil, o qual além dos seus restantes números, determina e impõe o conteúdo da sentença, em que refere “Seguem-se os funda- mentos, devendo o juiz discrimar os factos que considera provados e …….” Resulta, pois, da redacção do referido preceito que, na sentença têm de constar os fundamentos de facto e a discriminação dos factos considerados provados, por do texto do mesmo resultar claramente uma enumeração cumulativa. Desse modo, quer o Acórdão n.º 56/97 proferido por esse Venerando Tribunal, quer o n.º 2 do artigo 659.º, do C. P. Civil, impõe que na sentença conste a fundamentação de facto, através da exposição concisa e completa dos motivos de facto.
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