TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (efectuado no acórdão do colectivo, com as respostas ao questionário, e na especificação elaborada pelo juiz da causa). Note-se, porém, que ao próprio juiz incumbido de proferir sentença pode caber o julgamento da matéria de facto. Devendo considerar não escritas as respostas dadas pelo colectivo sobre factos que só possam ser provados por docu­ mento ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes reduzida a escrito, a ele incumbirá, obviamente, julgar a matéria de facto abrangida pelas respostas irrelevantes do colectivo. É, por conseguinte, à matéria de facto constante da especificação, das respostas do colectivo ao questionário e da fixada efectivamente por ele próprio, que o juiz incumbido de proferir a sentença aplicará o direito substantivo correspondente.” Neste mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ( Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, p. 643, da Coimbra Editora) referem, em anotação ao artigo 659.º do CPC, que “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta todos os pedidos e as excepções dedu- zidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material. Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final), foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador (…). Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…) indepen- dentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação (…). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória. Nos caso de presunção stricto sensu, o facto que lhe serve de base, quando não resulte provado por outro meio com força probatória legal (admissão, confissão ou documento), terá resultado do julgamento em audiência, o que pode explicar que a lei omita referir-se-lhe no artigo 646-4 e n.º 3 do artigo ora anotado.” No caso dos autos, perfilhando entendimento idêntico aos autores citados, a decisão recorrida entendeu que, resultando da sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em jul- gamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, não têm de constar da mesma as razões que levaram a essa prova, que figuram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Mais entendeu que não pode invocar-se a este propósito o n.º 3 do mesmo artigo 659.º, quando refere o “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, uma vez que a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar. Ora, é manifesto que este entendimento não ofende as normas constitucionais referidas pela recorrente, não colocando em causa, designadamente, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, não tendo a sentença efectuado a apreciação de quaisquer provas (para além das que já tinham sido oportunamente apreciadas), esta basta-se com a discriminação dos factos julgados como provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, uma vez que figuram nos locais próprios (a lista dos factos assentes e o julgamento da matéria de facto) as razões que levaram a essa prova. Torna-se, assim, desnecessário repetir na sentença a motivação da decisão da matéria de facto, o que se traduziria na obrigatoriedade de reproduzir inutilmente a fundamentação anteriormente apresentada, procedi­ mento que a Constituição não impõe, dado para tal não existir qualquer justificação ainda que na perspectiva do direito ao recurso. Isto porque, ainda que as partes não reclamem do julgamento da matéria de facto (cfr. artigo 653.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ( ob. cit. , p. 632), “(…) não se sana o vício da decisão: havendo contradição com a “especificação”, o juiz, na sentença, deve dela

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