TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
387 acórdão n.º 503/10 Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de funda- mentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.” Como se escreveu também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 ( Acórdãos do Tribunal Constitu cional , 5.º Vol., pp. 467-468), citando Michele Taruffo (“Notte sulla garanzia costituzionale della motivazione”, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, 1979, pp. 29 a 38) a fundamentação dos actos jurisdicionais “cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que visa essencialmente: – Impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; – Permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; – Colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”. Apesar da Constituição não determinar ela própria o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para o legislador ordinário a definição do respectivo âmbito, conforme escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa anotada, 2.º Vol., pp. 798-799, 3.ª edição, Coimbra Editora), “(...) a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de funda mentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de pon- deração e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão”. Assim, não são, naturalmente, uniformes as exigências constitucionais de fundamentação, relativamente a todo o tipo de decisões judiciais. Sobre o dever de fundamentação da sentença consagrado no Código de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , p. 653, da 2.ª edição, da Coimbra Editora), a propósi- to do regime vigente antes da reforma de 95-96 (mas que, no que respeita à questão em causa nos autos, mantém actualidade), referem que: “O tribunal colectivo tem de fundamentar a sua convicção quanto aos factos que considere provados (artigo 653.º, n.º 2). Este dever de motivação não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final, consagrado em todas as legislações processuais mais evoluídas. O primeiro refere-se apenas à matéria de facto e constitui uma das mais significativas inovações do Código de 1961, enquanto a fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio pro- batório gerador da convicção do julgador (o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoi- mento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc.), como se depreende do disposto no n.º 3 do artigo 712.º, que admite o retorno do processo, da Relação ao tribunal de 1.ª instância, e a repetição de certas diligências instrutórias, a fim de se identificarem os meios concretos de prova decisivos para a convicção dos julgadores.” Ainda segundo o entendimento destes autores ( ob. cit. , p. 664): “A sentença (final), traduzindo o resultado da aplicação do direito vigente aos factos tidos por provados, constituio julgamento do aspecto jurídico da causa. Mas engloba, obviamente o julgamento da matéria de facto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=