TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ou seja, na interpretação sustentada na decisão recorrida entendeu-se que na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória quando a sentença não tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios. A precisão desta última circunstância é importante para delimitar a interpretação sustentada pela decisão recor- rida e que deve ser objecto do presente recurso. Nestes termos, deve este Tribunal apreciar a constitucionalidade d as normas constantes dos n. os 1, 2 e 3, do artigo 659.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, quando não se tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios. 2. Do mérito do recurso Os n. os 1, 2 e 3, do artigo 659.º do CPC, na redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, tem o seguinte teor: “Artigo 659.º Sentença 1 – A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, inter pretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 – Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (…)” No entender da recorrente, estas normas, na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, seriam in- constitucionais, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à lei e da fundamen- tação das decisões dos tribunais, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a ale- gada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A respeito deste dever de fundamentação das decisões judiciais pode ler-se no Acórdão n.º 151/99 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 42.º Vol., p. 697): “A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático. Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Como este Tribunal sublinhou no Acórdão n.º 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997, pp. 3272 segs.), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva.
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