TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
385 acórdão n.º 503/10 – o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro; – pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n. os 1, 2 e 3, do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida; – a interpretação da referida norma no sentido de entender que na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, viola os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; – a questão da inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nas alegações e nas conclusões do recurso de revista; – o presente recurso deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nestes termos, requer a V. Exa que se digne admitir o presente recurso e mandar o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» Foi proferida decisão sumária que determinou: «a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos n. os 1, 2 e 3, do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, quando a sentença não tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios; b) Consequentemente, julgar improcedente o recurso interposto por B., Lda., para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Junho de 2010.» Este julgamento sumário foi apresentado com a seguinte fundamentação: «1. Do objecto do recurso Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. A recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da CRP, das normas constantes dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação segundo a qual na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória. Uma vez que a interpretação normativa objecto de fiscalização por este Tribunal tem que coincidir com aquela que foi sustentada na decisão recorrida, para que o recurso constitucional possa ter um efeito útil, importa precisar o que foi enunciado na decisão recorrida quanto à interpretação em questão. Aí escreveu-se que «resulta da leitura da (…) sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, que foram considerados para a decisão de direito, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 659.º do Código de Processo Civil», acrescentando-se ainda que “Não têm de constar da sentença as razões que levaram a essa prova, que figu- ram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Nem pode invocar-se a este propósito o n.º 3 do mesmo artigo 659.º, quando refere o ‘exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer’: a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar. Nem o recorrente aponta meios de prova de que cumpra conhecer na sentença que nela tenham sido apreciados sem fundamentação.”
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