TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de honorários no montante de Esc.: 3 400 000$, acrescido de juros de mora contados desde 29 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento, requerendo ainda que seja relegada “para liquidação em execução de sentença a fixação dos honorários relativamente ao processo pendente no Supremo Tribunal Administrativo”, identificado na petição inicial. Por sentença de 5 de Setembro de 2006 a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 16 959,13, acrescida de IVA – Imposto sobre o Valor Acrescen- tado e de juros de mora (civis) e da que vier a liquidar-se em relação ao referido processo pendente. Apelaram autor e ré e, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Julho de 2007, a sentença foi confirmada. Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 2008. Por novo acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de Outubro de 2010, foi negado provimento ao agravo e às apelações de ambas as partes. A ré B., Lda., recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de Junho de 2010, negou provimento ao recurso. Consta de tal acórdão, na parte que ora releva, o seguinte: «5. A recorrente alega que o acórdão recorrido deveria ter julgado que a sentença era nula, por falta de especifi- cação dos fundamentos de facto [al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil]. No entanto, resulta da leitura da mesma sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do sanea- mento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, que foram consi­ derados para a decisão de direito, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. Não têm de constar da sentença as razões que levaram a essa prova, que figuram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Nem pode invocar-se a este propósito o n.º 3 do mesmo artigo 659.º, quando refere o “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”: a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar. Nem o recorrente aponta meios de prova de que cumpra conhecer na sentença que nela tenham sido apreciados sem fundamentação. Foram assim respeitadas as regras constitucionais e legais que obrigam à fundamentação das decisões judiciais; o recorrente confunde, manifestamente, a fundamentação da sentença, referida no n.º 2 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, e a fundamentação do julgamento da matéria de facto, quando afirma que devem constar da sentença “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento” , prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil. Não merece assim qualquer censura o acórdão da Relação, quanto a este ponto; nem interpretou de forma inconstitucional os n. os 1, 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, como sustenta a recorrente.» A ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «B., Lda., recorrente no processo supra identificado, não se conformando com o acórdão que lhe foi notificado em 01/07/2010, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

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