TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

383 acórdão n.º 503/10 ACÓRDÃO N.º 503/10 De 21 de Dezembro de 2010 Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as normas constantes dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, quando não se tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios. Processo: n.º 670/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – Numa sentença que não aprecie quaisquer provas, limitando-se a reproduzir, na parte em que enuncia a matéria de facto apurada, o resultado das decisões tomadas nessa matéria em anteriores momentos processuais, torna-se desnecessário repetir na sentença a motivação da decisão da matéria de facto. II – Por não integrarem qualquer decisão sobre os factos apurados no processo, não se aplica a este tipo de sentenças o dever constitucional de motivação da decisão sobre matéria de facto, que este Tribunal tem imposto noutras situações.

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