TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

379 acórdão n.º 496/10 margem de determinação quanto ao seu âmbito e de conformação quanto às respectivas formas organizativas e de cometimento de tarefas, bem como de conciliação entre a lógica empresarial e as vinculações inerentes à sua ligação organizativa, funcional ou material à Administração Pública ou, de um modo geral, ao controlo ou à titularidade pública. E o princípio da eficiência do sector público não tem suficiente densidade regu- lativa para poder ser erigido em parâmetro de controlo constitucional que exceda o nível da evidência. Há uma larga indeterminação da cláusula constitucional em causa, a remeter para prognoses do poder político democrático, inevitavelmente condicionadas e dependentes da realização de outros fins do Estado, que limita a intensidade do juízo crítico de validade constitucional sobre as soluções político-legislativas. De tal modo que a imposição empresas do sector público de sujeições ou deveres do género daquele que está em aprecia- ção, embora possa tornar a actuação de cada uma delas menos eficiente numa lógica de estrita organização e funcionamento empresarial, só poderá ser julgada contrária à Constituição quando não encontre justificação noutros valores constitucionais ou prossiga estes de modo a atingir o núcleo essencial da garantia institu- cional do sector público. O que não pode afirmar-se da sujeição das empresas públicas cujo objecto seja a aquisição, gestão e alienação do património imobiliário público aos deveres de informação não procedimen- tal, nos termos definidos pela norma em causa, na interpretação que lhe foi conferida pela decisão recorrida, cujo acerto, repete-se, não compete ao Tribunal censurar. 12. Argumentam, ainda as recorrentes que a interpretação normativa em causa, ao permitir o acesso a documentos e o conhecimento de negócios particulares das empresas públicas concorrenciais com outras empresas sem consentimento destas, contraria objectivamente o direito de propriedade e de liberdade de empresa, agora na perspectiva dessa empresas do sector privado, seus parceiros de negócio. Mas também aqui sem razão. Em primeiro lugar, o acesso só é permitido relativamente a elementos respeitantes a procedimentos negociaisfindos, o que assegura um tempo de resguardo ou uma reserva pro tempore naquele momento ou na fase em que ela é essencial ao desenvolvimento da actividade em sã e leal concorrência. Além disso, o acesso por parte de terceiros está sujeito às restrições enunciadas no artigo 6.º, designa- damente, as que respeitem a documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, que só podem ser acessíveis a quem demonstrar interesse directo pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Finalmente, não podem as empresas que se relacionam com empresas públicas ignorar as servidões e restrições de actuação do seu parceiro contratual, sendo esse um dado do ambiente negocial ou de actuação económica com que todos os operadores económicos devem razoavelmente contar quando disponibilizam informação que considerem particularmente sensível. Do mesmo modo aliás, que sucede quando se relacio- nam com outro órgão e entidade sujeito ao dever de informação administrativa. Tanto basta para não se considerarem violados quaisquer dos princípios ou normas constitucionais que as recorrentes referem. III — Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de Dezembro de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo) – Gil Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exm.º Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, para a qual remeto).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=