TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 209/2000). Assim, esta estrutura empresarial não se destina, primacialmente, a que o Estado intervenha no mercado como operador económico, em fomento da economia, para prover a necessidades gerais que se consideram insuficientemente satisfeitas pela iniciativa privada, para estabelecer padrões económicos ( v. g. de preço, inovação, ou qualidade), para preservar interesses ou posições estratégicas, ou em disputa com as empresas privadas na busca de uma clientela e obtenção de lucro. Embora não deixe de ter peso no mercado, considerando a extensão e valor do património imobiliário público (do lado da oferta) e as suas necessidades em bens desta natureza (do lado da procura), a Administração “privatiza-se” para se libertar ou aligeirar as vinculações jurídico-públicas que lhe limitam a acção no domínio administrativo e financeiro. Mas, apesar da forma societária e da ausência de poderes de autoridade, são ainda tarefas materialmente administrativas que as empresas do tipo agora considerado prosseguem e prosseguem-nas com recursos a fundos públicos. Neste contexto – face à definição a que se procedeu do objecto do recurso, não cabe tomar posição sobre eventuais ponderações ou modulações desta doutrina relativamente a empresas com diferente ligação às tarefas básicas da Administração –, não pode considerar-se violado o princípio da concorrência e, muito menos, a garantia institucional da co-existência dos sectores (Aliás, mesmo na argumentação dos recorrentes esta garantia só de modo lateral, na medida em que se infligiam às empresas do sector público condições desfavoráveis de concorrência, seria comprometida pela norma em causa). O princípio da concorrência não é absoluto, tendo de ser compatibilizado com outros princípios ou valores constitucionais, de modo algum podendo extrair-se dele um “imperativo de igualização” em função do qual seja constitucionalmente vedado sujeitar as empresas do sector público que actuam em ambiente de mercado a um regime de information disclosure que não seja aplicável às empresas concorrentes, mas que tem justificação na sua ligação organizativa, funcional ou material à Administração Pública em sentido estrito. A adopção de formas de direito privado não afasta o carácter público do substrato financeiro e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham e dos meios de que se servem ou com- prometem. Como diz Pedro Gonçalves ( loc. cit., p. 10) “(...) o acesso à informação das empresas do sector público revela-se um dos domínios em que se justificam desvios que atendam precisamente ao facto de se tratar de empresas que, mesmo actuando em ambiente de mercado – e nem sempre este é o caso –, não são empresas como as outras (do sector privado), pois pertencem aos poderes públicos e desenvolvem uma acção que é acção pública, que se funda numa competência e não na liberdade”. 11. É certo que a sujeição genérica das empresas do sector público ao dever de informação no âmbito da LADA, sobretudo daquelas que actuam em ambiente concorrencial, as pode colocar em situação de infe- rioridade relativamente a empresas do sector privado ou do sector social e cooperativo. Apesar de a acuidade do problema se apresentar minorada pelo facto de o dever de revelação incidir sobre documentos e registos relativos a processos negociais findos, tem de reconhecer-se que as empresas sujeitas a este especial e incondi- cionado dever de informação a qualquer interessado não poderão impedir que, por essa via, de modo directo ou indirecto, os seus competidores no mercado ou os seus potenciais parceiros de negócio acedam a dados reveladores das suas estratégias, das suas potencialidades e das suas necessidades ou disposições de actuação, com o consequente enfraquecimento da posição negocial e da aptidão ou condições para a disputa concor- rencial. Acesso que as empresas do sector privado com escopo ou objecto equiparável não estão obrigadas a facultar. Assim, por via das particulares imposições de transparência acrescida a que o legislador as submete em nome da sua lógica dual (de operadores económicos e de entidades do sector público), essas empresas podem tornar-se um player normativamente debilitado. Todavia, não pode o Tribunal concluir que essas consequências desvantajosas para as empresas do sec- tor público empresarial sejam, pela sua natureza ou intensidade, de molde a colidir com a garantia da (co) existência do sector público dos meios de produção [alínea b ) do artigo 80.º e artigo 82.º da Constituição] ou contrariem a incumbência prioritária do Estado de zelar pela eficiência do sector público [alínea c ) do artigo 81.º da Constituição). Com efeito, a imperatividade constitucional da existência de um sector público dos meios de produção, com a reflexa garantia da existência de empresas públicas, deixa ao legislador uma larga

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=