TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

377 acórdão n.º 496/10 do patrimónioregional; de igual modo, quanto às empresas públicas do Estado, também estas podem actuar no âmbitode tarefas públicas necessárias e até constitucionalmente impostas ao Estado, como sucede, por exemplo, nos domínios da prestação de cuidados de saúde ou da exploração do serviço público de rádio e de televisão. Situa- ções próximas verificam-se com as empresas que têm como objecto a gestão e alienação do património público, gestão de espaços e de infra-estruturas públicas, a exploração de serviços públicos, etc. Mas, como se sabe, a adopção de formas organizativas empresariais não serve só o interesse de consagração de uma espécie de empre- sarialização da gestão de tarefas já publicamente apropriadas. Na verdade, não raro, a criação de empresas revela- -se um meio para a expansão para novas áreas e, em particular, para o desenvolvimento da iniciativa económica pública e para o exercício de actividades económicas em ambiente de mercado ou, pelo menos, exercidas em vista da obtenção de um lucro (e não apenas em vista do incremento de uma gestão mais eficiente). Especialmente no segundo cenário – apesar de idênticas considerações se poderem tecer, muitas vezes, relativamente ao primeiro –, a empresa do sector público apresenta-se nas vestes de um “operador económico” e, tantas vezes, mesmo como mais um player , em competição e em disputa por uma clientela; assim sucede nos casos em que ingressa em sectores da economia expostos à concorrência e, por conseguinte, abertos à iniciativa económica privada. De forma especial- mente notória quando actuam em ambiente de concorrência e de mercado, torna-se nítida uma certa confusão ou mesmo contradição de estatutos, posto que, apesar de se comportarem como operadores económicos, que se expandem para a esfera do mercado, procurando colocar-se sob a alçada da regulação da economia, as empresas não perdem a sua marca de origem, enquanto componentes do sector público e, portanto, elementos da Administração Pública. Não é, decerto, por acaso que a doutrina vem colocando este tipo de entidades numa zona de fronteira, entre o direito privado e o direito administrativo, referindo-se ainda, a este respeito, a uma relação de tensão entre delegação pública e concorrência”. Ora, empresas como as ora recorrentes pertencem claramente no primeiro grupo, mais próximo do directocumprimento de tarefas públicas necessárias da Administração ou do agenciamento e gestão dos respectivos meios do que da intervenção económica em ambiente de mercado. A sua actuação não é inten- cionada ao exercício de uma actividade económica, como uma forma de intervencionismo do Estado na economia ou de exercício de iniciativa económica pública . Ao recorrer a esse tipo de entes empresariais, o Estado não pretendeu assumir uma política de intervenção no mercado, como mais um operador ou promo- tor imobiliário. Actua no mercado, embora tendencialmente liberto das “peias” do direito administrativo, como modo de prosseguir uma tarefa originariamente inserida na actividade administrativa directa. Mais, desempenham aquele tipo de actividade em que a Administração vive para si própria, que é a gestão dos bens que lhe estão afectos. Com efeito, entre os mais importantes meios de que a Administração carece para prosseguir os interesses que lhe estão confiados contam-se os bens imóveis de que é titular ou sobre que detém poderes de uso ou disposição ( recte, de que são titulares ou sobre que detêm direitos de gozo o Estado e demais pessoas jurídicas que integram a Administração Pública). A gestão ( lato sensu, incluindo a aquisição e alienação) desses bens constitui ela própria actividade administrativa. Trata-se de uma área de actuação administrativa regida ou intensamente enquadrada por normas de direito público, ainda quando se trate de bens do domínio privado. Actuação essa que está submetida aos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legal- mente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Embora, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que contém actualmente o regime geral do património imobiliário público, outros princípios concorram e se revistam de especificidade, como os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Com a empresarialização da estrutura organizatória administrativa neste domínio teve o legislador primacialmente em vista, potenciar “as capacidades de gestão da quantidade e qualidade dos imóveis do Estadoe de alienação dos imóveis excedentários, promove[r] a racionalização das necessidades dos espa- ços dos serviços públicos e a colocação no mercado dos espaços excedentes” (preâmbulo do Decreto-Lei

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