TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formulaçãoadoptada pelas recorrentes. Atendendo à natureza instrumental do recurso de fiscalização con- creta de constitucionalidade só essa precisa dimensão aplicativa interessa, pelo que a ela deve ser reduzida a apreciação subsequente do Tribunal. Efectivamente, embora partindo de uma enunciação mais geral do problema do acesso aos documentos e registos detidos por empresas do sector público empresarial, o acórdão recorrido socorre-se decisivamente de ponderações relativas ao escopo estatutário das empresas requeridas e à relação entre os documentos a que se pretende aceder e essa actividade para demonstrar a sujeição aos princípios de publicidade e transparência administrativa e ao inerente dever de facultar o acesso aos documentos atinentes a essa actividade. Essas ponderações ou especificações integram a ratio decidendi, do acórdão recorrido fazendo emergir uma dimen- são da norma de âmbito mais restrito, aquela que respeita ao direito de acesso dos particulares aos arquivos das empresas públicas cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público, e não, com carácter de generalidade, da sujeição de todas as empresas públicas ao dever de informação procedimental, seja qual for o seu escopo ou finalidade estatuária ou legal e as condições de actuação no mercado. Assim, podendo as empresas públicas revestir diversas formas e podendo a adopção de formas orga- nizativas empresariais corresponder a vários fins, uns mais próximos, outros mais distantes das tarefas ou fins inscritos na responsabilidade originária das entidades públicas instituidoras, participantes no respectivo capital, ou com posição de domínio na sua administração, o objecto do recurso deve ser restringido em conformidade com o que no caso integrou a ratio decidendi . Essa é a norma aplicada e é a sua apreciação que assume relevância para o caso. Com efeito – e isso foi considerado no acórdão – a B. foi criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, como sociedade integralmente detida pela D. (SGPS) S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que passou a ter como finalidade, além da gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património, a gestão, através de empresas participadas de objecto especializado, do patri­ mónio imobiliário público que lhe seja afecto (cfr. artigo 4.º dos Estatutos constantes do Anexo I ao Decreto- -Lei n.º 209/2000). A B. tem por objecto a gestão de participações sociais de sociedades que exercem a sua actividade no sector imobiliário, incluindo as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, como forma indirecta de exercício de actividades económicas (cfr. artigo 4.º dos Estatutos constantes do Anexo III ao mesmo diploma legal). Uma destas sociedades de “mão pública” é a A. cuja missão, enquanto empresa instrumental do Grupo B., é apoiar a gestão e valorização do património imobiliário público, me- diante operações de aquisição, alienação, promoção e arrendamento. Constitui o “veículo” terminal de uma cadeia de “fuga para o direito privado” no desempenho de actividade administrativa no domínio específico de gestão e alienação do património imobiliário público. Assim, o Tribunal passa a apreciar a constitucionalidade da norma extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo4.º, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), interpretados no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos das empresas públicas constituídas sob forma societária cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público e que respeitem a essa sua actividade, com os limites que decorrem do artigo 6.º da mesma Lei. 4. A Constituição (CRP) consagra, no capítulo dos direitos e garantias dos administrados, dois direitos funcionalmente distintos, embora conexos, de acesso à informação administrativa (artigo 268.º): o direito à informação administrativa procedimental (n.º 1: o direito dos administrados a serem informados pela Admi­ nistração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interes- sados, bem como a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas) e o direito à informação administrativa não procedimental (n.º 2: o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas). O primeiro tutela a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento ou interessado em decisões nele tomadas; o segundo é um direito de todos, independentemente de qualquer interesse individual ( uti cives ).

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