TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

369 acórdão n.º 496/10 I. O acesso a documentos administrativos elaborados pelas empresas públicas, não está ferido de ilegalidade, porquanto à a própria LADA que o prevê no seu artigo 4º; J. E, não existe violação do disposto nos artigos 18º e 62º da CRP, nem estamos perante inconstitucionali- dade material, até por não serem aplicáveis ao caso concreto, no seu conjunto; K. Os documentos que o Recorrido pretende aceder são os referentes à compra e venda de património perten- cente ao Estado e, por isso, sujeito ao escrutínio público e controle por partes dos administrandos; L. O Recorrido intentou o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de pro- cesso ou passagem de certidões, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhe assiste, o qual foi considerado procedente, em 1.ª e 2.ª instâncias; M. O pedido efectuado pelo Recorrido foi o de acesso à documentação relacionada com a compra, venda e revenda por parte das sociedades Recorrentes de património do Estado anteriormente tutelado pelo Minis- tério da Justiça, relacionadas com as aquisições e vendas do património do Estado, realizadas por estas, nos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007; N. Ou seja, alguns dos documentos pretendidos são contratos-promessa, escrituras de compra e venda ou qualquer outro tipo de documentação que existisse em arquivo, que alguns são de acesso público e de comunicação obrigatória nos termos da Lei de Branqueamento de Capitais; O. As Recorrentes são sociedades anónimas com substrato patrimonial público, isto é, o capital que as cons­ tituem é integralmente público, como é afirmado pelo próprio Decreto-Lei 209/2000 de 2 de Setembro que criou a D., esta sociedade gere o património público, apesar de entender que não precisa de estar na directa dependência do Estado, não deixa de ser uma sociedade que administra património público; P. A LADA, na redacção dada pela Lei 46/2007 de 24 de Agosto, integra as empresas públicas, nos organis- mos públicos que estão sujeitos a este mesmo diploma, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; Q. E, quanto a delimitação do conceito de documento administrativo, basta ler todo o corpo do artigo 3 da LADA, que define o seu conceito e as únicas excepções aplicáveis; R. Os documentos solicitados não contém segredo comercial, pois para além da ausência de alegação e funda- mentação necessárias, reportam-se a actos que já foram executados e não se reportam à política comercial ou estratégia de mercado; S. Assim sendo, as informações pedidas não consubstanciam violação do segredo comercial, nem a sua divul- gação não causará às Recorrentes qualquer tipo de lesão, nem desvantagem concorrencial, pois não se pediu a divulgação de estratégias comerciais, fórmulas secretas, pedem-se apenas documentos, alguns deles, de natureza pública e outros que mesmo que não tenham natureza pública estão com eles relacionados; T. De resto, podiam sempre ser facultados ao Recorrido documentos com as partes expurgadas da matéria que fosse considerada fundamentadamente sujeita a segredo nos termos do artigo 6.º da LADA; U. Pelo exposto, não procede as inconstitucionalidades suscitadas, por não terem aplicação ao caso concreto; V. Por tudo o que se disse, o acórdão recorrido, não merece censura, pois fez uma correcta análise dos factos e interpretou e aplicou correctamente a lei, maxime, CRP, aos mesmos; W. Nesta conformidade, deve o recurso em causa não ser admitido, ou se assim não se entender, o que por marca cautela de patrocínio se admite, deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confir- mada e mantida o douto acórdão proferido; X. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos: • Artigos 2.º, 37.º, 38.º e 268.º da CRP • Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 16.º e 17.º da LADA.» II — Fundamentação 3. Importa começar por delimitar o objecto do recurso, uma vez que no processo de que o presente recurso emerge está em causa um âmbito mais restrito de aplicação da norma do que parece resultar da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=