TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 32. Assim, será sempre inconstitucional uma interpretação que permite a devassa da informação relativa à empresa pública que opera no sector produtivo concorrencial com a única excepção dos segredos comerciais e industriais nos termos do artigo 318.º do CPI e de outros segredos internos, deixando de fora transacções como aquelas sobre que se pediu informação no caso sub judice , uma vez que, na medida em que não estejam em causa actos sujeitos a escritura pública e/ou registo, a informação respectiva está coberta, pelo menos, pelo segredo da escrituração mercantil (artigos 29.º e seguintes do Código Comercial). 33. A isso acresce que uma norma que permite o acesso a documentos respeitantes a negócios particulares das empresas públicas concorrenciais com outras empresas, sem o consentimento destas, contraria objectivamente o direito de propriedade e a liberdade de empresa. Na verdade, um tal consentimento só não será necessário quando os actos sejam públicos, maxime em virtude das regras de forma e da publicidade legal. Por conseguinte, qualquer interpretação da Lei que não respeite este mínimo será inconstitucional: por violação do direito de propriedade e da liberdade de concorrência, ínsita do direito d iniciativa económica privada, e dos princípios fundamentais da Constituição económica, em especial, os princípios da concorrência e da coexistência de sectores. 34. É indubitável, por isso, que a interpretação do artigo 4.º, n.º 1, al. d), conjugada com aquela partilhada do artigo 3º, n.º 2, al. b), ambos da LADA, no sentido de garantir a todos o acesso a todos os documentos das empreses públicas resultante da sua actividade (paritária e/ou autoritária, de gestão privada e/ou de gestão pública), apenas com o limite que decorre do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, na interpretação do acórdão recorrido, afigura-se materialmente inconstitucional, pois permite (ao contrário do que se passa com as empresas privadas) que quase toda a actividade das empresas públicas concorrenciais seja por todos conhecida nomeadamente pelos seus concor- rentes. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem a julgar o presente recurso procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma decorrente da aplicação conjugada dos artigos 4.º, n.º 1, alínea d) , conjugado com o artigo 3.º, n.º 2, ambos da LADA, na interpretação que fez vencimento no acórdão recorrido – e, consequentemente, a revogar esse acórdão, determinado ao tribunal a quo a respectiva reformulação, de acordo com o decidido por esse Venerando Tribunal.” O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos seguintes: “A. O presente recurso foi interposto da decisão de não admissão do recurso pelo Supremo Tribunal Admi­ nistrativo, com os fundamentos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; B. Ora, o n.º 2 do artigo 75.º-A do LTC determina que o requerimento de recurso deve indicar as normas ou princípio constitucional violado e a peça processual em que tal foi suscitada, o que não efectuado no caso concreto; C. Compulsados os autos, verifica-se que a inconstitucionalidade alegada pelas Recorrentes foi por violação dos artigos l8.º e 62.º da CRP, pelo que ficou delimitado o âmbito dessa discussão; D. Os presentes autos tiveram início por causa de um pedido efectuado pelo Recorrido, jornalista, com vista ao acesso a documentos administrativos em posse das Recorrentes; E. Tal acesso vem previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que as- segura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos; F. Por outro lado, o Estatuto dos Jornalistas (EJ), na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 1/99 de 13 de Janeiro, confere o direito de acesso às fontes de informação pelos órgãos da Administração Pública e o seu n.º 2 considera que o interesse no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61.º a 63.º do CPA; G. Portugal é um Estado de direito democrático, que assenta em pilares como o pluralismo de expressão, no respeito e garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais – artigo 2.º da CRP; H. Ora, o direito de informar, de se informar e de ser informados, consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, são a liberdade de expressão e informação consagrado no artigo 37.º da CRP;

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