TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. S.A. e B. (recorrentes) foram intimadas, a pedido de C., por sentença do Tribunal Administrati- vo e Fiscal de Lisboa, proferida num processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões [artigo 104.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], a facultar o acesso do requerente, jornalista de profissão, aos documentos que possuam ou dete nham respeitantes à alienação, nos anos de 2005, 2006 e 2007, de imóveis do Estado anteriormente sob tutela do Ministério da Justiça. Esta decisão foi sucessivamente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e (em recurso excepcional de revista – artigo 150.º do CPTA) pelo Supremo Tribunal Administrativo, este por acórdão de 30 de Setembro de 2009. As requeridas interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação da inconstitucio- nalidade do artigo 4.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto – LADA), na interpretação de que permite a todos os cidadãos um acesso ilimitado a todos os documentos detidos por empresas públicas. 2. Tendo o recurso prosseguido, as recorrentes apresentaram alegações em que concluem da seguinte forma: «1. A interpretação do artigo 4.º, n.º 1, al. d) , conjugada com aquela partilhada do artigo 3.º, n.º 2, al. b) , ambosda Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, perfilhada no Acórdão de que agora se recorre, no sentido de garantir a todos o acesso a todos os documentos das empreses públicas resultante da sua actividade (paritária e/ou autoritária, de gestão privada e/ou de gestão pública), é inconstitucional. 2. Com efeito, a referida interpretação normativa, ao não distinguir a particular situação das empresas públicas que se submetem à lógica do mercado e da concorrência das restantes – que possuem prerrogativas especiais de direito público –, sujeitando-as a obrigações totalmente diversas das restantes empresas privadas, sem um mecanismo de IV – Apesar de a sujeição genérica das empresas do sector público ao dever de informação no âmbito da LADA, sobretudo daquelas que actuam em ambiente concorrencial, as possa colocar em situação de inferioridade relativamente a empresas do sector privado ou do sector social e cooperativo, não pode o Tribunal concluir que essas consequências desvantajosas para as empresas do sector público empre- sarial sejam, pela sua natureza ou intensidade, de molde a colidir com a garantia da (co)existência do sector público dos meios de produção ou contrariem a incumbência prioritária do Estado de zelar pela eficiência do sector público. V – A interpretação normativa em causa, ao permitir o acesso a documentos e o conhecimento de negó- cios particulares das empresas públicas concorrenciais com outras empresas sem consentimento des- tas, não contraria o direito de propriedade e de liberdade de empresa na perspectiva das empresas do sector privado, seus parceiros de negócio.
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