TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

363 acórdão n.º 496/10 SUMÁRIO: I – A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos regula, em geral, o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, como direito uti cives , fora do quadro subjectivo e cronológico de um pro- cedimento administrativo concreto, sendo, porém, problemático o âmbito subjectivo de aplicação do regime de acesso no que respeita a documentos em poder de empresas do sector público, designada- mente quando estas são organizadas sob forma societária e prosseguem a sua actividade sob a égide do direito privado. II – As empresas públicas, mesmo aquelas que se submetem à lógica do mercado e da concorrência, não cabem no âmbito subjectivo do direito de iniciativa económica previsto no artigo 61.º da Constitui­ ção, pelo que este preceito constitucional é imprestável para proibir medidas legislativas de que pos- sam resultar restrições à actuação de tais entes económicos. III – Embora constituam princípios fundamentais da organização económico-social a coexistência do sec- tor público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção e a liberdade de iniciativa e organização no quadro de uma economia, não pode retirar-se do princípio da concorrência, isolado ou conjugadamente com a garantia da co-existência dos sectores, uma impo­ sição de igualitarização necessária de condições de funcionamento e organização das entidades empre- sariais públicas que prevaleça sobre outros princípios a que, devam ficar sujeitas, de modo tal que, em maximização daquele princípio, não lhe pudessem ser impostas obrigações ou deveres inerentes ou justificáveis pelo seu carácter público. Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), interpretada no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos das empresas públicas constituídas sob forma societária cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público e que respeitem a essa sua actividade, com os limites que decorrem do artigo 6.º da mesma Lei. Processo: n.º 964/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 496/10 De 15 de Dezembro de 2010

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