TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, conforme, se afirmou supra constituem “outros interesses constitucionalmente protegidos” as “boas razões (do legislador) ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade”. E não restarão dúvidas, também, que se encontram observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, porquanto além dos casos expressamente pre- vistos na Constituição, respeitantes ao processo penal (cfr. artigo 32.º, n. os 2 e 3) e aos processos sancionatórios (processos de contra-ordenação, processos disciplinares) a que se refere o artigo 32.º, n.º 10, dado que o direito ao advogado se insere nas garantias de defesa, deve-se também considerar que o “direito ao acompanhamento de advogado” tem sentido útil e cabe, no âmbito de protecção do artigo 20.º, n.º 2, ainda noutros procedimentos. É o caso de expulsão e extradição (artigo 33.º), dos procedimentos de defesa de direitos perante autoridades administrativas independentes (artigos 35.º, n.º 2, 37.º, n.º 3, 39.º, n.º 1 e 41.º, n.º 6), e dos procedimentos e processos referentes a acções populares (artigo 52.º n.º 3) (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 413). 8. O não adiamento do julgamento, por não se encontrar presente o mandatário do recorrente, não põe em causa as adequadas garantias processuais para exercer o seu direito relativamente à acção por ele instau- rada, tanto mais que acompanhando o mandatário as fases anteriores do processo, o juiz está, ainda, revestido do poder-dever de conduzir as diligencias probatórias a realizar em audiência. Também não se poderá convocar o princípio da igualdade, porquanto as partes estão exactamente colo- cadas na mesma situação, face ao normativo constante do artigo 70.º, n.º 2, do CPT, isto é, ambas poderão ver realizada a audiência sem a presença do respectivo mandatário, caso o advogado da parte contrária não dê a sua anuência ao adiamento. Assim, o quadro normativo em apreço assegura de forma adequada – tendo nomeadamente em conta a peculiar configuração dos interesses próprios do processo laboral – uma tutela judicial efectiva, que se traduz “em (fazer) impender sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado (1) a criação de dificuldades excessivas e mate rialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” (…)” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada , p. 416) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Com efeito, não existe nesta situação processual uma qualquer limitação do direito de defesa (e do acesso aos tribunais) ou do princípio da igualdade em termos de dela resultarem causal e adequadamente prejuízos efectivos para os interesses das partes. III — Decisão 9. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça 25 unidades de conta. Lisboa, 10 de Dezembro de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pam plona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de Janeiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 264/94 e 240/04 estão publicados em Acórdãos , 27.º e 59.º Vols., respectivamente.
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